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Desembargador não consegue livrar-se da obrigação de pagar pensão à ex-companheira

Um desembargador aposentado tentou de todas as formas livrar-se da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-companheira, com quem viveu 29 anos. Mas nenhum dos argumentos foi aceito pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso impetrado pelo desembargador, mantendo a decisão que fixou a pensão em 8% dos proventos como magistrado e professor universitário. Ele também terá que dividir os bens com a ex-companheira.

Após a separação do casal, a ex-companheira ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pediu pensão no valor de 30% sobre os proventos do ex-companheiro e divisão dos bens adquiridos durante a união. Sua defesa argumenta que ela parou de trabalhar quando passou a viver com o desembargador, dedicando-se inteiramente ao lar, e que atualmente, com mais de 50 anos de idade, não tem mais condições de exercer qualquer função que produza renda para sua sobrevivência.

O pedido foi parcialmente aceito em primeiro grau. A pensão foi fixada em 10% dos proventos. Em apelação, o magistrado conseguiu reduzir esse percentual para 8%, mas a partilha dos bens foi mantida. Ainda insatisfeito, ele recorreu ao STJ. Pretendia anular a pensão ou reduzi-la para o percentual de 5%.

Ao longo do processo, o recorrente alegou a inexistência da união estável porque tanto ele quanto a ex-companheira mantiveram-se casados com outras pessoas durante boa parte do relacionamento entre os dois. “Isso constituiria concubinato adulterino, e não união estável”, sustentou. Mas testemunhas confirmaram o relacionamento exclusivo a caracterizar verdadeira união estável, pública e duradoura, ressaltando que o desembargador encontrava-se separado, de fato, de sua primeira mulher. Ele afirmou ainda que a ex-companheira havia tido comportamento indigno, tendo sido a responsável pelo fim da união. Essa situação, segundo sua argumentação, seria capaz de eximi-lo de pagar os alimentos, de acordo com o artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Ao analisar todas as alegações do recorrente e o processo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, constatou que o tribunal estadual não imputou qualquer procedimento indigno ou quebra dos deveres entre companheiros, o que impede a discussão do tema jurídico em recurso especial, porque os fatos e as provas devem ser considerados assim como descritos no acórdão recorrido.

Por considerar que o acórdão do tribunal estadual analisou todos os argumentos relevantes e fixou a pensão em patamar compatível com as necessidades e possibilidades das partes, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso, assinalando que foi assegurado “à ex-companheira o direito de receber alimentos, com base na situação de dependência por ela vivenciada em relação ao recorrente, forte no art. 7º da Lei n.º 9.278/96, vigente na época do rompimento da união estável, reputando o percentual de 8% sobre os vencimentos do ex-companheiro, como suficiente para a manutenção e sobrevivência da recorrida”. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais ministros da Terceira Turma.

 

 

Fonte: STJ

 

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