O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues publicou o artigo “Mudança administrativa do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgênero – Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça”. O texto trata de aspectos relativos à mudança de nome por indivíduos que têm identidade de gênero diversa do sexo biológico, discorrendo sobre acertos da proposta, examinada sob enfoques jurídicos e sociais. Leia a íntegra.
Após uma introdução que contextualiza o provimento, cujo objetivo é possibilitar que a pessoa transgênero requeira a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e/ou casamento, o artigo se estrutura em tópicos expostos de forma concisa, para utilização por titulares de cartórios, magistrados e interessados na discussão.

Marcelo Rodrigues é desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autor de diversas publicações sobre Direito Civil, Notarial e Registral
O magistrado cita precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece, àqueles que expressarem essa vontade, o direito da pessoa à substituição de prenome e gênero nas serventias de registro civil e natural, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da realização de terapias hormonais ou de outra natureza. O desembargador também oferece diretrizes para os prestadores de serviços notariais e de registro.
“É imperioso à consecução do objetivo de segurança jurídica que exista uma rede completa e interligada de informações sobre os atos praticados em cada serventia”, defende, acrescentando que tais procedimentos deverão ter publicidade restrita para preservar a intimidade dos envolvidos.
Alguns trechos abordam conceitos relacionados ao tema (transgênero, transexual, travesti, agênero, intersexo), a terminologia empregada na norma (diferenças decorrentes do uso das palavras “mudança” e “alteração” no que se refere ao nome), tipos de denominação (prenome, agnome, sobrenome) e sugestões de como agir em situações especiais em que o desejo deverá ser atendido apesar de limitações de ordem prática (portadores de necessidades especiais, analfabetos).
Na avaliação do estudioso, o provimento é bem-vindo, mas contém pontos que merecem aperfeiçoamento, sendo um deles o caráter temporal da norma. “As democracias tradicionais dos países ocidentais do continente europeu e alguns estados norte-americanos claramente avançam para a institucionalização do gênero ‘neutro’ nos assentos de nascimento, a esvaziar, com o passar do tempo, toda essa sorte de providências e dispêndios estatais inclusive no que diz respeito à necessidade de modificação dos prenomes”, conclui.
Fonte: TJMG
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