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Desde que autorizado judicialmente, é possível lavratura de inventário com testamento em SP

Provimento em São Paulo torna possível lavratura de inventário com testamento, desde que autorizado judicialmente.

 

 

PROVIMENTO CGJ N.º 37/2016

 

Altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, incluindo subitens.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

 

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00052695;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Dar nova redação ao item 129 e subitens, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

 

129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

 

129.1 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

 

129.2. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

 

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

São Paulo, 17 de junho de 2016.

 

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

 

 

Clique aqui para ler o parecer na íntegra.

 

 

Fonte: DJE-SP

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