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Desconto em cartório para microempresa passa na CCJ da ALMG

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (21/3/18) parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.637/16, do deputado Dilzon Melo (PTB), que trata das taxas cobradas pelos cartórios no Estado.

 

O parecer, do deputado Leonídio Bouças (PMDB), presidente da comissão, foi favorável à matéria na forma original. A proposição pode seguir para apreciação das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ser votada no Plenário em 1º turno.

 

O PL 3.637/16 altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

 

Na prática, a proposição acrescenta à Lei 15.424, mais conhecida como Lei de Emolumentos, o art. 15-C, com o objetivo de reduzir em 50% os emolumentos cobrados pelo tabelião de protesto de títulos relativos à dívida de microempresário e empresa de pequeno porte, prevendo ainda, nestes casos, a não incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária já estabelecida em lei federal.

 

O parecer lembra ainda que, conforme prevê a Constituição Federal, a matéria tributária é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, sendo que o Estado está autorizado a legislar sobre o tema.

 

Legislação federal – O parecer também aponta que, quanto à previsão de não incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, a Lei Complementar Federal 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, já traz algumas condições para isso, em seu artigo 73, com relação ao protesto de títulos, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte. Portanto, o projeto visa a adequar a Lei de Emolumentos à legislação federal.

 

“Quanto à pretensão de se reduzir em 50% os emolumentos relativos à dívida de microempresário e empresa de pequeno porte, entendemos que a medida não acarreta renúncia de receita, uma vez que, como informado neste parecer, já não ocorre a incidência da taxa de fiscalização judiciária, recaindo a citada redução sobre os emolumentos que cabem ao cartório”, aponta Leonídio Bouças, em seu parecer.

 

 

Fonte: ALMG

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