O deputado estadual Campos Machado propôs à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), no início do mês de abril, uma proposta de moção contrária à aprovação do Projeto de Lei 1775/15 que tramita na Câmara dos Deputados, e que prevê a instituição do Registro Civil Nacional.
Advogado criminalista e autor de cerca de 90 leis aprovadas em plenário, o deputado elenca as violações constitucionais do projeto que propõe a criação do Registro Civil Nacional e a identificação civil unificada que pode vir a autorizar o Tribunal Superior Eleitoral a celebrar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas e prestar “serviço de conferência de dados”, permitindo o acesso à iniciativa privada de dados pessoais dos cidadãos.
Para Campos Machado, “o PL 1775/2015 confere ao Poder Executivo Federal e ao TSE, a prerrogativa de editar os atos complementares para a devida execução da Lei, usurpando, assim, a competência de normatizar e fiscalizar a atividade registral”. Elenca também como violação constitucional a pretensão de atribuir à Justiça Eleitoral uma função de caráter privado, ferindo a unicidade registral e comprometendo a segurança jurídica.
Outro ponto controverso apresentado pelo deputado trata sobre o disposto pelo artigo 5º, parágrafo único, inciso I da proposta, que se refere à possibilidade de serem prestados, pelo RCN, “serviços de conferência de dados a terceiros”, à iniciativa privada, mediante contraprestação financeira. Para Campos Machado, nesse dispositivo “consta a estrita violação constitucional ao direito à intimidade, que não pode ser suprimido nem sequer por Emenda à Constituição”.
Questões sobre direito individual fundamental à titularidade, intimidade, privacidade e sigilo de dados também foram mencionados pelo deputado. Além disso, a alteração da competência da Justiça Eleitoral mediante lei ordinária, que contraria os ditames do artigo 121 da Carta Magna também foi citada.
Por fim, o líder do Partido Trabalhista Brasileiro na Assembleia Legislativa, demonstra pela moção que o serviço de registro “é uma atividade estatal, publica, que, por meio de delegação é executado pelos oficiais de registro, aos quais compete conferir certeza, eficácia e segurança jurídica aos atos ou negócios da vida privada e que a constitucionalização do serviço público de Registro Civil de Pessoas Naturais impede que haja extinção ou limitação da referida função pública”.
Clique aqui para ver a íntegra da moção.
Fonte: Arpen-SP
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