Art. 1º. Ficam os prazos para a Declaração de Nascimento contidos no art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) prorrogados por até quinze dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecida pela Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, isentos de multa ou qualquer outra penalidade.
O registro de nascimento poderá ser feito, a critério do declarante, na serventia do local do nascimento ou do local da residência dos pais, se dentro do prazo legal, nos termos do art. 50 da Lei 6.015/73 e art. 441 do Provimento 260/CGJ/2013.
De acordo com o art. 50 c/c art. 52, item 2º da Lei 6.015/73 c/c art. 447 do Provimento 260/CGJ/2013, o prazo legal para o registro de nascimento é de 15 dias, contados da data do nascimento com vida, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Além disso, no caso de falta ou de impedimento do pai e da mãe, o outro indicado no inciso I do art. 443 do Provimento 26CGJ/2013 (pai ou mãe), terá o prazo de declaração prorrogado por 45 dias.
Contudo, fora dos prazos legais acima indicados, o registro será lavrado na Serventia da residência do interessado, conforme dispõe o art. 46 da Lei 6.015/73 c/c art. 442 do Provimento 260/CGJ/2013 e Provimento 28 CNJ, sem qualquer multa ou penalidade.
Assim, de acordo com o art. 1º do Provimento 93 CNJ, esses prazos para declaração do nascimento ficam prorrogados por até 15 dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Portanto, caso os genitores ou outros declarantes não comparecerem nas serventias competentes no prazo legal, para o registro de nascimento, diante do isolamento social, não perderão a prerrogativa da escolha da serventia, se após o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, comparecerem até 15 dias.
§1º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. (sem comentários)
§2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.
Decorrido o prazo legal do registro de nascimento e dentro da prorrogação do prazo dos 15 dias, atentar para a competência da serventia e justificar no registro de nascimento, o motivo do período da pandemia do COVID-19.
§3º As Declarações de Nascimento apresentadas diretamente pelas partes, durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) contemplada no caput, deverão ser processadas no prazo da lei e em conformidade com o § 2º, do art. 1º do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Os prazos do registro de nascimento já foram esclarecidos nos comentários do art. 1º.
Assim, se os declarantes do nascimento comparecerem pessoalmente às serventias para a lavratura do nascimento, durante o período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, deverão observar a o prazo do registro e a competência da Serventia para lavrar o registro.
Quanto ao art. 1º, § 2º do Provimento 91 dispõe que: Excetuam-se da suspensão do atendimento presencial, os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais como certidões de nascimento e óbito, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.
§4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.
Excepcionalmente, dentro do prazo legal do registro de nascimento, os interessados (genitores ou outros parentes mais próximo da criança, por exemplo) e também o hospital, poderão, ou seja, é uma faculdade, encaminhar para o endereço eletrônico da serventia competente, a DNV, o documento de identificação do declarante com foto e dentro do prazo de validade, salvo a CNH (art. 89 e 272 Provimento 260/CGJ/2013) e documentos que comprovem o nome dos pais e dos avós, conforme relação de documentos exigidos pelo art. 450 do Provimento 260/CGJ/2013, bem como formulário para o registro de nascimento que elaborei, em anexo.
Contudo, deverá o interessado comparecer à serventia, de posse dos documentos originais, salvo a DNV (ver §5º), no prazo de até 15 dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, para regularizar o registro, uma vez que de acordo com o art. 37 da Lei 6.015/73 e 433 do Provimento 260/CGJ/2013, os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto e pelas partes e assim, ser retirada a respectiva certidão.
Ocorre que de acordo com o art.38 da Lei 6.015/73, antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes do que se fará menção, para após gerar o selo e ser expedida a certidão.
Portanto, mesmo que a documentação seja enviada por meio eletrônico, o termo do nascimento somente será regularizado após leitura ao declarante e aposição de sua assinatura, que poderá comparecer até 15 dias após o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, motivo pelo qual o assento de nascimento somente será concluído com a assinatura do declarante.
§5º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de nascimento, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Lavrado o registro de nascimento, nos termos do §4º, o Oficial deverá confirmar o registro ao hospital que emitiu a DNV, para que este lance na via da DNV destinada ao Cartório que ficará arquivada naquele estabelecimento, o nome da serventia para a qual foi encaminhada por meio eletrônico e somente após o término do período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, o hospital encaminhará à Serventia o original da via da DNV destinada ao cartório.
§6° Realizado o assento nos termos do parágrafo anterior, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.
Como esclarecido no §4º, a realização do assento somente será efetivo mediante comparecimento do declarante para assinar o termo.
Art. 2º. As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos Declarantes nos Hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais competente, no endereço divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), para lavratura de imediato do assento, devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput do artigo anterior, para regularização e eventual complementação do assento e retirada da respectiva certidão.
§1º A cópia da identidade do falecido e do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.
Mesma interpretação ao §4º do art. 1º, de forma que o declarante do óbito (art. 79 da Lei 6.015/73 c/c art. 529 do Provimento 260/CGJ/2013) poderá preencher o modelo do formulário que elaborei, em anexo, e encaminhar para o endereço eletrônico da serventia competente (local do falecimento ou da residência do falecido – art. 77 da Lei 6.015/73 c/c art. 528 do Provimento 260/CGJ/2013), a DO, o documento de identificação do declarante com foto e dentro do prazo de validade, salvo a CNH (art. 89 e 272 Provimento 260/CGJ/2013) e documentos do falecido (art. 533, XII do Provimento 260/CGJ/2013, principalmente CPF).
Contudo, deverá o interessado comparecer à serventia, de posse dos documentos originais, salvo a DO (ver §3º), no prazo de até 15 dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, para regularizar o registro, uma vez que de acordo com o art. 37 da Lei 6.015/73 e 433 do Provimento 260/CGJ/2013, os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto e pelas partes e assim, ser retirada a respectiva certidão.
Ocorre que de acordo com o art.38 da Lei 6.015/73, antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes do que se fará menção, para após gerar o selo e ser expedida a certidão.
Portanto, mesmo que a documentação seja enviada por meio eletrônico, o termo do óbito somente será regularizado após leitura ao declarante e aposição de sua assinatura, que poderá comparecer até 15 dias após o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
§2º Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.
O registro do óbito se dará, preferencialmente, antes do sepultamento, em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento ou, em caso de motivo relevante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será ampliado para até 3 (três) meses se o Ofício de Registro se localizar a mais de 30 (trinta) quilômetros do local do falecimento, conforme art. 78 da Lei 6.015/73 c/c art. 530 do Provimento 260/CGJ/2013, seja na serventia da residência do de cujus , seja na serventia do local do falecimento, independentemente se decorrer o prazo legal.
Assim, decorrido o prazo legal do registro de óbito e dentro da prorrogação do prazo dos 15 dias previsto no caput do art. 1º, justificar no respectivo registro o motivo do período da pandemia do COVID19.
Ressaltando que de acordo com o art. 530, §2º do Provimento 260/CGJ/2013, após o prazo previsto para o registro de óbito, somente se não for apresentada a DO – Declaração de Óbito, o oficial somente procederá ao registro de óbito mediante autorização judicial.
§3º Após a confirmação da lavratura do assento pelo Oficial de Registro Civil, o hospital lançará na declaração de óbito, em destaque, o nome do cartório para o qual foi eletronicamente encaminhada, arquivando-a para impedir sua reutilização e encaminhamento oportuno às respectivas serventias, após o término do período de ESPIN, para o fim do atendimento do art. 82 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Lavrado o registro de óbito, nos termos do art. 2º e §1º, o Oficial deverá confirmar o registro ao hospital que emitiu a DO, para que este lance na via da DO destinada ao Cartório que ficará arquivada naquele estabelecimento, o nome da serventia para a qual foi encaminhada por meio eletrônico e somente após o término do período da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, o hospital encaminhará à Serventia o original da via da DO destinada ao cartório.
§4º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. (sem comentários)
§5° Realizado o assento de óbito nos termos desta norma, eventual descumprimento do dever de comparecimento à serventia para confirmação do ato será comunicado ao Juiz Corregedor para instauração de procedimento verificatório da autenticidade da declaração, sem prejuízo de eventual sanção penal pelo crime tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro (Desobediência) contra o Declarante.
Como esclarecido no art. 2º, §1º, a realização do assento somente será efetivo mediante comparecimento do declarante para assinar o termo.
Art. 3º. Fica revogado o Provimento CNJ nº 92, de 25 de março de 2020.
ANEXOS:
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
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