PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000003683
RELATOR: Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: ANULAÇÃO DOS ATOS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PRATICADOS APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual o Ministério Público Federal pretende a anulação dos atos de delegação dos serviços notariais e de registro praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais após o advento da Constituição Federal de 1988 e que não foram realizados por meio de concurso público.
Na representação por ele recebida, que deflagrou no presente PCA, o advogado Walter Maciel Silva cita o julgamento, por este Conselho, do PCA 395, em que se decidiu pela desconstituição dos atos de delegação de serventias notariais e registrais praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul após a CF de 1988 e determinou a abertura de concurso público para o provimento das serventias.
Compara os dois Estados e afirma que, apesar de o TJMG já ter realizado dois concursos públicos de ingresso e remoção, 402 (quatrocentos e duas) serventias, cujos atos de delegação se deram no período de outubro de 1998 até o final do ano de 1994, não foram incluídas entre as vagas previstas para os certames, fato que iguala a situação do Estado de Minas Gerais à do Mato Grosso do Sul.
Relata o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público de Minas Gerais, julgada procedente em primeira instância, que visava à inclusão, no concurso, das serventias supramencionadas. Informa que, entretanto, foi extinta sem julgamento do mérito, por ter a 4ª Câmara Cível do TJMG acolhido preliminar de ausência de citação apresentada pelos 402 substitutos. Informa, ainda, que o recurso contra a mencionada decisão encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Cita, novamente, a decisão no PCA 395, alegando que, naquela ocasião, o CNJ rechaçou os argumentos de inconstitucionalidade e prejudicialidade da matéria face à existência de processos judiciais em tramitação.
Afirma que assim como no caso do Estado do Mato Grosso do Sul, também em Minas Gerais a delegação derivou de um artigo da Constituição Estadual (artigo 66, § 2º do ADCT da Constituição Mineira) que, posteriormente, foi revogado.
Apresenta, ao final, solicitação de que o Ministério Público requeira a este Conselho a desconstituição dos atos de delegação das 402 (quatrocentos e duas) serventias notariais e de registro de Minas Gerais “que não tenham sido providas por concurso público”, e a determinação ao TJMG que realize, de imediato, concurso para a delegação das mencionadas serventias.
Em sua manifestação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais esclarece que, de acordo com a Lei Estadual n. 12.919/98 e Resolução do Tribunal, cabe somente ao Segundo Vice-Presidente a publicação de edital de concurso público de ingresso ou remoção para a delegação nos serviços de tabelionato e de registro. Declara, ainda, que a inclusão das serventias vagas em edital decorre de ato complexo, tendo em vista a competência do Corregedor-Geral de Justiça para declaração da vacância das serventias e a comunicação ao Segundo Vice-Presidente.
Afirma que todas as serventias vagas apontadas pela Corregedoria Estadual foram compreendidas nos editais dos certames realizados nos anos de 1999 e 2005 e aduz estar em preparação a realização de novo concurso destinado ao provimento das serventias posteriormente apontadas pela mencionada autoridade e/ou para as quais não houve interessados nos certames anteriores.
Aduz que a matéria objeto do presente procedimento já está em discussão neste Conselho nos autos do PCA 624. Destaca que para a instrução do citado processo foi encaminhada a relação dos notários e oficiais de registro cujas delegações foram concedidas pelo Governador do Estado, totalizando-se 368 (trezentos e sessenta e oito) serventias, além da cópia de atos expedidos também pelo Governador, em que proveu serventias em 5 (cinco) comarcas, após o advento da Constituição Federal de 1988.
Relata não ser possível a realização do processo seletivo pelo TJMG na presente circunstância, pois a sua competência está adstrita aos casos de extinção da delegação e/ou de criação de serventias e que, ademais, não poderia o Tribunal desconstituir, por meio de ato administrativo, os atos de delegação praticados pelo Governador do Estado, mesmo que por determinação do CNJ, “sem qualquer participação do Poder Judiciário”.
Alega que a matéria ora discutida encontra-se sub judice e que, apesar de não ter conseguido identificar se as delegações questionadas no PCA 395 eram também objeto de discussão em juízo, tem conhecimento de diversas decisões deste Conselho “no sentido de não se manifestar sobre matéria que se encontra sob o manto judicial”.
Cita, por fim, representação do Ministério Público Mineiro perante este CNJ, em que visa também à desconstituição dos 402 (quatrocentos e dois) atos de delegação, que se encontra nos autos do PCA 2007.10.00.000514-0.
Solicitei que o requerente esclarecesse se a ação judicial existente refere-se às mesmas serventias cuja anulação dos atos de delegação se pretende neste PCA, constatando tratarem-se das mesmas 402 (quatrocentos e duas) serventias aqui discutidas.
Requereram a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Cartórios e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais ingresso no feito como interessados, requerimentos por mim deferidos.
Após a abertura dos Editais n. 01, 02 e 03 do Concurso Público para ingresso e remoção para delegação dos serviços de tabelionato e registro do Estado de Minas Gerais, determinei a intimação do requerente para se manifestar acerca do interesse ou não no prosseguimento do feito, manifestando-se a Procuradoria-Geral da República, aduzindo que as Associações de Notários também possuem legitimidade para postular neste feito.
É o relatório. Decido.
Constata-se pela análise dos autos que o presente procedimento ficou paralisado durante longo espaço de tempo aguardando manifestação do requerente, Ministério Público Federal. Instada inúmeras vezes a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a Procuradoria-Geral da República não o fez, apresentando, apenas em 21.08.2008, petição em que informa ser desnecessária a sua atuação, visto que as Associações interessadas têm legitimidade para atuar perante este Conselho.
Sabe-se que, nesse ínterim, foram abertos Editais no Estado de Minas Gerais e realizados concursos para serventias extrajudiciais, o que pode ter alterado a situação anteriormente narrada.
Além do mais, já há um processo em andamento no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça – PCA 200710000005140 – que contém o mesmo objeto do presente, motivo pelo qual é dispensável a sua manutenção neste momento. Assim também se manifestou o Conselheiro José Adonis Callou, nos autos do PCA 624:
“Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por GERALDO MAGELA FERREIRA COSTA no qual se pretende a desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo TJMG com fulcro no artigo 66 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, e a conseqüente oferta dessas serventias no próximo concurso de provas e títulos a ser realizado naquele Estado.
(…)
Na certidão de fls. 907/908 consta que o requerente é desconhecido no endereço que declinou na inicial.
O Regimento Interno deste Conselho exige a identificação do requerente e a indicação do seu endereço, conforme art. 109.
Entendo que a insuficiência da identificação do requerente e a não conformação do endereço não obstam o exercício da competência de controle de legalidade de atos administrativos pelo CNJ. Essa competência há de ser exercida inclusive de ofício, nos termos do art. 103-B, par. 4º, II da CF e art. 95 do RICNJ.
Contudo, para o caso dos autos não se faz necessária a instauração de ofício do procedimento de controle administrativo. Sobre a mesma matéria tramita neste Conselho o processo de n. 200710000005140, proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, sob a Relatoria do Conselheiro Paulo Lobo.
Diante do exposto, determino o arquivamento do procedimento.”
Desnecessário, portanto, o deferimento do pedido apresentado pelas Associações interessadas na manutenção do presente procedimento, tendo em vista, conforme acima exposto, a já existência de procedimento que trata da matéria, podendo, inclusive, caso entendam conveniente, apresentar pedido de ingresso como interessados no processo já em andamento.
Ademais, registre-se que, em 10 de outubro de 2007, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Murilo Kieling, proferiu a seguinte decisão nos autos do mesmo Procedimento de Controle Administrativo n. 200710000005140, anteriormente mencionado:
“A quizila floresce de impugnação promovida por integrantes da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Estado de Minas Gerais em razão de atos de delegações outorgadas para as atividades extrajudiciais independentemente da realização de concurso público.
No perímetro deste Conselho Nacional de Justiça, a matéria foi amplamente conhecida através do procedimento de controle administrativo nº. 395, recentemente julgado pelo Plenário com o acatamento do voto do eminente Conselheiro Relator PAULO LOBO. Averbe-se que em razão da relevância da questão, o julgado administrativo caminhava pela edição de Resolução visando à uniformização do tratamento em todo território nacional.
No entanto, a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, da relatoria do excelentíssimo Ministro EROS GRAU suspende os efeitos da decisão deste Colegiado, razão pela qual inafastável o aguardo do julgamento do mérito ou de nova apreciação da tutela diante das informações já prestadas na ação de mandado de segurança pelo augusto Conselho.
Apura-se que os limites da atual controvérsia estão delimitados pelo aspecto temporal – a ilegalidade das outorgas deve observar retroação ao advento da Carta Magna ou encontrar termo a quo na oportunidade da edição da Lei 8.935/94. A solução da matéria, como já explicitado, caberá ao Supremo Tribunal Federal, restando estancada, no presente momento, a sábia decisão do Plenário do Conselho Nacional que retroagia ao tempo da Constituição Federal a desconstituição das outorgas sem a realização de concurso público, nos limites do PCA 395.
Na hipótese presente, como sublinhado pelo eminente Conselheiro PAULO LOBO, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou no sentido de que todos os procedimentos versando sobre outorga de delegações fossem concentrados no ambiente desta Corregedoria Nacional de Justiça, visando à edição de RESOLUÇÃO disciplinando a matéria para incidência em todos os Estados e Distrito Federal.
No entanto, como alhures assinalado, a decisão liminar objeta a imediata planificação da questão através da uniformização, com a vitória da legalidade e da moralidade.
Por tais fundamentos, determino:
I. A criação de pasta física objetivando a concentração de todas as petições iniciais versando sobre a questão de outorga de delegação após a Constituição Federal de 1988 sem a realização de concurso público;
II. Nos processos eletrônicos versando sobre outorga de delegação sem concurso público, o lançamento de despacho padronizado: “Feito incluído na pasta unificada DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS APÓS CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO, aguardando julgamento de MS perante o STF”.
Nada impede que, caso necessário, os requerentes apresentem novo pedido, instruindo devidamente o processo e esclarecendo a sua pretensão. Entretanto, neste momento, considerando a inércia do requerente, sua manifestação pelo não interesse em se manter vinculado ao feito e a existência de processo, no âmbito deste Conselho, com objeto idêntico ao do presente, determino o seu arquivamento, após as comunicações de praxe.
Brasília, 26 de agosto de 2008.
Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ
Relatora
Fonte: Serjus
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