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Defensoria dativa difere da assistência judiciária gratuita

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento à apelação de um advogado que pretendia receber honorários negados pelo juiz de 1º Grau em ação que figurou como patrono de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Em 2º Grau, o profissional alegou ser merecedor da remuneração paga pelo Estado aos advogados que atuam como defensores dativos, já que não recebeu qualquer remuneração da pessoa a quem representou em juízo, por se tratar de pessoa carente.

O defensor afirmou que trabalhou com zelo e interesse na causa, por isso requereu à Corte a fixação de honorários advocatícios (URHs) a seu favor. De acordo com os autos, o pedido de sua cliente era para que o magistrado determinasse o registro de óbito extemporâneo (fora do prazo) de sua mãe. O pedido foi atendido pelo juiz, porém os honorários não foram concedidos. A Câmara entendeu que o magistrado agiu corretamente, já que não há no processo prova de que a defesa da parte tenha se dado nos moldes exigidos pela Lei Complementar nº 155/97.

“Para que o patrono da parte seja considerado defensor dativo, não basta que esteja inscrito na lista de profissionais interessados no serviço assistencial, perante a OAB/SC”, observou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben. Mais que isso, complementou, é preciso que o profissional assine o termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na LC nº 155/97 e seja nomeado para atuar no processo pela autoridade judiciária competente. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.001023-6)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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