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Defensor público substitui dativo se houver Defensoria

Nos casos em que um juiz de uma comarca solicitar a intimação de um indivíduo diante de outro juiz de localidade diferente, não se justifica mais a nomeação de defensor dativo, se houver Defensoria Pública na região. A decisão foi da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal após atuação da Defensoria Pública da União a partir do entendimento de que, sendo expedida a carta precatória para localidade na qual existe Defensoria, esta deve ser intimada da audiência designada para nela comparecer e defender o acusado necessitado. Caso o juiz insista em nomear um advogado em lugar do defensor público, poderá ser declarada a nulidade processual.

Para o ministro Marco Aurélio, a importância da Defensoria Pública na defesa dos direitos do cidadão está materializada na decisão: “É hora de homenagear-se essa instituição que foi criada pela Carta, em termos de envergadura maior, que é a Defensoria Pública”.

Com a nova jurisprudência da suprema corte, a Defensoria Pública, além da prerrogativa de ser intimada da data da audiência e da expedição de carta precatória, no exercício de seu princípio básico, vê assegurado ao cidadão tanto o patrocínio como o direito de ser assistido por um defensor público intimado com tempo hábil para proporcionar ampla defesa ao assistido.

Anteriormente, a jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 273) era de que as partes deveriam apenas ser intimadas da carta precatória e que a elas caberia o respectivo acompanhamento processual. Logo, seria desnecessária a intimação da data designada para a audiência, inexistindo prejuízo presumido ao acusado. A interpretação do artigo 222 do CPP era objeto de críticas de doutrinadores.

 

Fonte: Conjur

 

 

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