Recivil
Blog

Decreto nº 48519/2022 dispõe sobre a emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, na hipótese de avaliação fazendária pendente por prazo superior a noventa dias

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 17 da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD devido em razão dos bens e direitos transmitidos constantes de Declaração de Bens e Direitos – DBD a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, que estiverem pendentes de avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por prazo superior a noventa dias, contados da data da entrega da respectiva DBD, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet, observar-se-á o seguinte:

I – serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo, desde que atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 14.941, de 2003, para fins de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório, ressalvado à SEF, nos termos da legislação aplicável, apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças, desde que não decaído o direito da Fazenda Pública;

II – o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à DBD por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, nos termos do § 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005;

III – não se aplica a parte final do art. 15, relativamente à “concordância da Fazenda Estadual”, nem o disposto no art. 16, ambos do Decreto nº 43.981, de 2005.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD na hipótese deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 39 e 40 do Decreto nº 43.981, de 2005.

§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda, mediante resolução, disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2022.

Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Publicado no DOE – MG em 4 out 2022

Fonte: LEGISWEB

Posts relacionados

CGJ-MG avisa a inutilização de 66.340 selos do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição de Goiânia

Giovanna
12 anos ago

Notários criam programa para melhorar serviços no Paraná

Giovanna
12 anos ago

Certidão digital é lançada oficialmente em São Paulo

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile