Institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007, no Decreto nº 44.978, de 9 de dezembro de 2008, e no Decreto Federal nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, instância máxima estadual de deliberação e definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica em Minas Gerais, com a finalidade de planejar, implementar e monitorar ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, os termos “Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica” e “Comitê” se equivalem.
Art. 2º O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá as seguintes atribuições:
I – erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II – fortalecer a orientação sobre documentação básica;
III – ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IV – aperfeiçoar o sistema brasileiro de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; e
V – universalizar o acesso gratuito ao registro civil de nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral – RG e ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3º O Comitê é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – Secretaria de Estado de Saúde- SES;
IV – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
V – Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN;
VI – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
VII – Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária – SEARA;
VIII – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; e
IX – Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
SS 1º Cada representante terá um suplente, em caso de eventuais ausências e impedimentos do titular.
SS 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e serão designados pelo Governador do Estado.
SS 3º Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, não integrantes do Comitê, atuantes na área objeto deste Decreto, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.
Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social é o Coordenador das atividades do Comitê, podendo delegar esta função.
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II – representar externamente o Comitê ou designar um representante;
III – promover a articulação entre os órgãos integrantes do Comitê;
IV – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;
V – requisitar dos órgãos integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;
VI – deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas; e
VIII – exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.
Art. 6º No Comitê, haverá uma Secretaria Executiva, sendo seu responsável indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
I – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;
II – manter, sob sua responsabilidade, o arquivo geral da Secretaria Executiva;
III – encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;
IV – secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;
V – elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;
VI – identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica; e
VII – exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Coordenador.
Parágrafo único. A SEDESE oferecerá o apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual são responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência, no âmbito do Comitê.
Art. 9º As reuniões do Comitê serão convocadas por seu Coordenador ou por um terço de seus membros.
SS 1º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros.
SS 2º A ausência injustificada do representante titular ou suplente a duas reuniões consecutivas acarretará sua exclusão automática do Comitê.
SS 3º O Comitê poderá implantar câmaras temáticas compostas por representantes de instituições que não compõem o Comitê.
Art. 10. A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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