Por unanimidade, a 5.ª Turma determinou que seja admitida a declaração consular apresentada por italiano, residente no Brasil, para o fim de registro da permanência e expedição de carteira de identificação de estrangeiro. A decisão foi tomada após análise de mandado de segurança impetrado pelo estrangeiro contra ato do Chefe da Delegacia de Polícia de Imigração (DELEMIG) do Departamento da Polícia Federal (DPF), requerendo a conclusão do processo de registro e expedição de carteira permanente.
O pedido de regularização de sua permanência no Brasil foi negado pela primeira instância ao fundamento de que, havendo expressa exigência legal (Decreto n. 86.715/1981), “não há que se falar em registro, e, por consequência, em expedição de carteira de identidade de estrangeiro, sem a apresentação de documento de viagem eficaz, no caso, o passaporte”.
O italiano, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que quando deu entrada no pedido de permanência seu passaporte era válido. Contudo, em face da demora de dois anos entre o pedido e a publicação do deferimento na imprensa oficial, seu passaporte expirou e, no momento, o estrangeiro está impossibilitado de revalidá-lo.
Alega que a Lei n. 11.961/2009 não prevê como única prova de identidade, para fim de regularização da permanência de estrangeiro no Brasil, documento de viagem válido. “Assim, com base na referida lei, a declaração consular, de que é portador, é bastante para fins de registro e de expedição de carteira de identificação de estrangeiro”, sustenta.
Por fim, argumenta que peticionou pela aplicação da Lei 11.961/2009 ao processo de permanência, pedido que fora negado ao fundamento de que o diploma apenas se aplicaria aos estrangeiros em situação irregular, o que não era seu caso.
A União, por sua vez, sustenta que o Decreto n. 86.715/81 exige a apresentação de documento de viagem do estrangeiro como requisito para a obtenção de registro. Nesse sentido, “não há como se cogitar que seja aceito por instituição de controle de imigração do Brasil documento de viagem inválido”.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que o Decreto n. 6.893/2009, regulamentando a Lei 11.961/2009, exige a apresentação ao DPF, para fim de registro de residência provisória, de um dos seguintes documentos: cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente; certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação.
Nesse sentido, “a declaração consular apresentada permite a identificação do impetrante e a conferência de seus dados de qualificação”, afirmou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, o Decreto n. 86.715/81 não abrange situações como a da hipótese, em que o documento de viagem perdeu a validade no decorrer do processo de deferimento de permanência. Não obstante, por interpretação sistemática ou analógica, a declaração consular pode ser admitida em lugar do documento de viagem:“De fato, o estrangeiro não pode permanecer no território nacional sem identificação, mas, ao menos para este efeito – identificação – é válida a declaração consular apresentada pelo impetrante”, finalizou o desembargador João Batista Moreira.
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Decisão: 31/07/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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