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Decisão sobre a EC n° 54 que trata sobre o registro de brasileiros nascidos no exterior

JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

VISTOS.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formulada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º. Subdistrito da Capital – Sé, que busca definir atribuição para realizar os registros contemplados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 54.
É o breve relatório.

DECIDO.

Diante da publicação da Emenda Constitucional no. 54, de 20 de setembro de 2007, que deu nova redação à alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro, formula a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º. Subdistrito da Capital questão relacionada à competência para lavrar os assentos, na hipótese prevista no artigo 95 da referida Disposição Constitucional Transitória, que assim dispõe:

“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

A alteração constitucional objetivou amparar os nascidos no estrangeiro, que potencialmente poderiam ficar apátridas em razão do fato de alguns países não adotarem o conceito de nacionalidade “jus soli”.

Sem embargo da ausência de definição excepcionando a serventia suscitante para a prática de tal ato, destaco que, por já cuidar de transcrição e outros registros realizados no estrangeiro, o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º. Subdistrito – Sé, no âmbito da Capital, deverá ficar incumbido da lavratura do ato.

Não se deve perder de vista que a própria legislação infra-constitucional estabelece que compete aos serviços do 1º. Ofício do domicílio do registrado a incumbência para proceder aos traslados dos assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em países estrangeiros (cf. art. 32 da Lei de Registros Públicos), evidenciando, destarte, a necessidade de conferir à suscitante a atribuição para lavrar os assentos de nascimento a que se refere o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No mínimo, em decorrência de corolário lógico imposto pelo regime legal vigente, em tema de competência registrária, inclusive por razões de ordem sistemática e de caráter prático.

Por conseguinte, acolho a manifestação deduzida pela consulente Oficial, reconhecendo sua atribuição, no âmbito da Capital, para a prática do aludido registro.

Diante da abrangência do tema, submeto o expediente à elevada consideração da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Oficie-se, anexando-se cópia de todo o feito.

Dê-se conhecimento aos Oficiais da Capital e à ARPEN/SP.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de setembro de 2007.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito

 

Fonte: Arpen SP

 

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