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Decisão liminar assegura a Oficiais de SP direito de recolher ISSQN de acordo com “trabalho pessoal”

Notários e Registradores do Município de Jundiaí-SP tiveram assegurado, em sede de medida liminar, o direito legalmente previsto no artigo 9º, do Decreto-lei nº 406/68. Assim, recolherão os notários e registradores jundiaienses o ISSQN com base em valor previamente fixado e não com alicerce no valor do serviço prestado.

É de se registrar, ainda, que o patrocínio das causas foi exercido pela Kamoi Advogados Associados, sociedade integrante do Grupo SERAC e que, bem por isso, coloca-se à inteira disposição do leitor para sanar qualquer dúvida porventura existente.

Pertinente, por óbvio, a transcrição integral de uma das decisões judiciais mencionadas:

309.01.2008.026939-1/000000-000 – nº ordem 2881/2008 – Procedimento Ordinário (em geral) – LEONARDO BRANDELLI X PREFEITURA DE JUNDIAI – Fls. 112-115.
Vistos. Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser deferido o pleito inaugural. Realmente, o requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito do demandante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, sendo até intuitiva a lesividade do gravame que representa a cobrança do ISS no formato consagrado pela Municipalidade local, sujeitando-se o promovente a ser autuado pelo Fisco municipal, expondo-se, via de conseqüência, a punições de perfil administrativo, sejam elas de iniciativa da Corregedoria Permanente, seja da Corregedoria Geral da Justiça. Em linha de princípio, de irreversibilidade não se poderá cogitar, pois nada impedirá a inscrição do débito na dívida ativa em moldes diversos se o desfecho meritório não vier a favorecer a tese jurídica hasteada na prefacial. Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente se a cobrança continuar a ser implementada nos contornos atuais, não sendo de se exigir sua submissão ao solve et repete, notória a dificuldade de pugnar-se pela repetição do indébito perante o Poder Público, comprometendo sobremaneira o exercício de sua atividade profissional como notário ou registrador, o que recomendam a lógica do razoável e o bom-senso evitar. E, numa análise superficial, típica deste estágio cognitivo sumário, tem-se que o artigo 9º, do Decreto-lei nº 406/68, não foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 116/2.003, de sorte que, em princípio, afigura-se de juridicidade duvidosa o disposto na Lei Complementar municipal nº 385/2.003, ao fixar a alíquota ora questionada com incidência sobre o valor dos serviços prestados (ou, noutras palavras, sobre o rendimento bruto do titular da Serventia extrajudicial), quando o critério adotado pelo Decreto-lei sob enfoque contempla a modalidade “trabalho pessoal”, em tese aplicável aos notários e registradores, metodologia (regime especial de recolhimento), por sinal, que a Fazenda Pública de outras Municipalidades já prestigia. Assim, presentes os requisitos do fumus boni júris (requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora (que se depreende dos motivos acima explicitados) – pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a medida pleiteada, inaudita altera parte, nos exatos moldes explicitados na inicial(fls. 22, in fine – penúltimo parágrafo), situação que perdurará até o desfecho meritório em 1º grau da presente ação, devendo a Municipalidade-requerida abster-se de cobrar o ISS na forma prevista pela Lei Complementar nº 385/2.003. Dado o nítido perfil cominatório de que se reveste a demanda, arbitro moderadamente a multa diária, para a hipótese de descumprimento do preceito, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fundamento no disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, cite-se a Municipalidade-ré na forma da lei e com as advertências de estilo. Expeça-se o competente mandado de intimação e citação. A fim de instrui-lo, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da presente decisão. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Fonte: Arpen SP

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