O estrangeiro que comprova vínculo de união estável tem direito à permanência em solo brasileiro. Acatando esse entendimento da jurisprudência de tribunais federais, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação e à remessa oficial e manteve decisão de primeira instância que permitiu a pessoa de outra nacionalidade entrada e permanência no Brasil.
A estrangeira havia ingressado com um mandado de segurança, com pedido de liminar, solicitando que fosse aceita a entrada e permanência em território nacional, alegando residir em definitivo no Brasil, desde 1990. Ela também alegou que convivia maritalmente com brasileiro há mais de cinco anos. Além disso, afirmou ter sido reconhecida, por sentença, a união estável e emitido visto de permanência definitivo.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido, autorizando a imediata entrada da impetrante em território nacional. Após decisão de primeira instância, a União Federal apelou, requerendo a reforma da sentença. Justificou que a inexistência de decisão judicial com trânsito impede a concessão da ordem, razão pela qual alegou ter sido regular a recusa do desembarque da impetrante em território nacional, uma vez que o prazo de visto de turista não pode exceder 180 dias no intervalo de um ano.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
Para a desembargadora federal Consuelo Yoshida, deve ser adotado no caso o princípio da razoabilidade, considerando posicionamento jurisprudencial que permite a permanência de estrangeiro em solo brasileiro. A decisão está embasada também no artigo 75, inciso II, alínea "a" da Lei 6.815/80 e da Resolução Normativa 77/2008, a qual dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo.
Na decisão, a magistrada ressalta que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa. Nesta situação, deve se pronunciar sobre o mérito administrativo destes, devendo se ater à análise de legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
“Ao contrário do que alega a apelante, não houve violação da competência privativa da Administração Pública para a análise das condições de entrada e permanência da impetrante em território nacional, porquanto a existência de decisão judicial plenamente executável, reconhecendo a condição da apelada, vincula a administração”, esclarece.
A decisão apresenta jurisprudência sobre o tema do próprio TRF3, TRF2 e TRF5.
No TRF3, ação recebeu o número 0001117-26.2013.4.03.6119/SP.
Fonte: TRF3
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