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Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou o termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora da ação, ora apelante, fixando-o na data da juntada do laudo pericial. A Corte também ajustou, de ofício, a correção monetária ao fundamento de que deve ser aplicado ao caso em apreço a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual deve ser utilizado o IPCA-e como índice do Poder Judiciário para a atualização monetária.

 

No recurso, a autora requereu a reforma parcial da sentença mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos. Apenas o segundo pedido foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana.


“A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011”, explicou o magistrado.


O relator ainda esclareceu que “a despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do apelo da parte autora”.

 

 

Fonte: TRF1

 

 

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