Não é possível admitir o dano moral coletivo. Nesse sentido, dano ambiental ou ecológico até pode acarretar reparação moral, mas para pessoas vistas individualmente e não coletivamente. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra o município de Uberlândia e contra a um empresa imobiliária.
O Ministério Público mineiro entrou com Ação Civil Pública para paralisar a implantação de um loteamento e buscar reparação por danos causados ao meio ambiente, além de indenização por danos morais. A primeira instância acolheu o pedido e fixou a reparação em R$ 50 mil, para cada réu. O MP recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou a sentença.
O entendimento do TJ foi que dano moral é todo sofrimento causado ao indivíduo em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou a seus valores pessoais, portanto de caráter individual, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo do dano moral.
Contra essa decisão, o Ministério Público mineiro apelou ao STJ. Sustentou que o artigo 1º da Lei 7.347/85 prevê a possibilidade de que a coletividade seja sujeito passivo de dano moral. Argumentou também que, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado difuso e pertencente à coletividade de maneira autônoma e indivisível, sua lesão atinge concomitantemente a pessoa no seu status de indivíduo relativamente à quota-parte de cada um e, de forma mais ampla, toda a coletividade.
Segunda ainda o MP, o TJ reconheceu expressamente a ocorrência do dano ambiental, razão pela qual não poderia negar o pedido de indenização por dano moral coletivo. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, deu provimento ao Recurso Especial. Para ele, a nova redação dada à Constituição Federal quanto à proteção ao dano moral possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade.
Contudo, o entendimento que prevaleceu na Turma foi o do ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, o dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral. Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da transindividualidade da lesão, afirmou.
Ao contrário, portanto, do que afirma o recorrente (o MP) segundo o qual o reconhecimento da ocorrência de dano ambiental implicaria necessariamente o reconhecimento do dano moral , é perfeitamente viável a tutela do bem jurídico salvaguardado pela Constituição (meio ambiente ecologicamente equilibrado), tal como realizada nesta ação civil pública, mediante a determinação de providências que assegurem a restauração do ecossistema degradado, sem qualquer referência a um dano moral, considerou.
Além disso, o MP não indicou no que consistiria o alegado dano moral (pessoas afetadas, bens jurídico lesados, etc). Ora, nem toda conduta ilícita importa em dano moral, nem, como bem observou o acórdão recorrido, se pode interpretar o artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública de modo a tornar o dano moral indenizável em todas as hipóteses descritas nos incisos I a V do artigo 1º da referida lei, conclui o ministro.
REsp 197.737
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