O curador pode buscar os serviços de advogado particular para atender aos interesses do curatelado se a Defensoria Pública não tem condições de atendê-lo, desde que não promova negócio jurídico que possa ser considerado lesivo. A possibilidade fez com que a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecesse como válido o contrato de honorários entre curadora e advogado para promover ação previdenciária em favor do interditado. A decisão livrou a curadora da devolução do valor pago ao advogado.
A curadora entrou com Agravo de Instrumento na corte, nos autos da ação de interdição, contra decisão de primeiro grau que determinou o depósito total dos valores recebidos pelo curatelado na ação. Em suas razões, alegou que o único valor descontado foi o destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, em valor completamente condizente com o usual. E justificou que teve de procurar um advogado particular porque não havia "agenda" na Defensoria.
O relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, observou que a finalidade da curatela é defender os direitos do curatelado da forma mais correta, o que nem sempre quer dizer resguardar o seu dinheiro. Assim, em função da urgência da ação e sem poder contar com defensor naquele momento, a curadora buscou os serviços de um profissional privado, mas teve o cuidado de não formalizar contrato de honorários acima do padrão usual.
Schmitz também considerou o parecer do representante do Ministério Público com assento no colegiado: ‘‘Apesar da ausência de autorização judicial para a contratação dos honorários pela curadora, o percentual ajustado de 4,4% sobre o valor recebido na ação previdenciária mantém harmonia com a tabela da OAB/RS, não se verificando cláusula de valor exorbitante que viesse a prejudicar os interesses do incapaz’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 2 de outubro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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