A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a rejeição das contas de curador que, em 2004, reteve mais de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos bens de seu pai interditado. Os ministros mantiveram o entendimento fixado desde a sentença: o curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza. Conforme a relatora, a retribuição do curador, embora deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.
“É certo afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele – curador –, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado, suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função. Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a justiça diante do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador desempenhou suas atividades.
A decisão mantém também a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para permitir a compensação dos valores a serem devolvidos pelo curador, referentes a 2004, com os honorários devidamente fixados pelo juiz para sua remuneração pela curatela, caso requerida.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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