[vc_row][vc_column][vc_column_text]O juízo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo contra decisão que negou alteração do registro de uma criança batizada pelo pai com o nome do anticoncepcional que a mulher tomava quando ficou grávida.
No caso em questão, o pai da criança — que não foi presente durante a gestação — decidiu registrar a filha com o nome do medicamento e não com aquele combinado com a mãe.
Inicialmente, a mãe da criança tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Com a negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial. O pedido foi negado em primeira e em segunda instâncias; a Defensoria Pública levou o caso ao STJ.
No recurso, a recorrente alegou que houve vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança, além de ter havido também violação da boa-fé objetiva por parte do pai.
O Defensor Público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido tem respaldo na Constituição Federal, na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direito ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças.
“É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, (…) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. (…) O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”, disse.
No julgamento, após sustentação oral realizada pela Defensora Pública Fernanda Maria de Lucena Bussinger, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, os Ministros da 3ª Turma do STJ, em votação unânime, concordaram que houve rompimento unilateral do acordo prévio firmado entre os pais da criança.
Fonte: Conjur[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]
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