Um dos cônjuges possui muitos bens e na dissolução da união houve indício de dilapidação do patrimônio com a finalidade de prejudicar ou lesar o outro cônjuge/companheiro. O que pode ser feito? O pai deve ao filho um ano de alimentos, já foi preso algumas vezes, mas não efetuou o pagamento. Com base nisso descobre-se que esse pai tem conta bancária e FGTS. Com o CPC/ 2015 agora é possível o bloqueio de bens para a satisfação do crédito alimentar? Antes do CPC/2015, se o advogado por equívoco distribuísse uma cautelar em vez de tutela antecipada correria o risco da inefetividade da medida. De outro lado, se o advogado distribuísse uma tutela antecipada em vez de cautelar os atos processuais seriam aproveitados. Com a unificação dos procedimentos de tutela antecipada e medida cautelar o que mudou?
Essas são algumas dúvidas que surgiram com o advento da nova legislação processual em vigor no país. As respostas encontram-se no próprio CPC/2015, a partir do artigo 301. A defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em entrevista ao Boletim, esclarece algumas questões. Confira:
1) Quais foram as mudanças implantadas com o CPC/2015, especificamente quanto ao sequestro e bloqueio de bens quando do fim da conjugalidade?
No Direito das Famílias, são comuns as situações em que é necessária a concessão de um tutela jurisdicional de forma urgente e célere, notadamente porque envolvem direitos indisponíveis, muitas vezes de crianças e adolescentes.
A título de exemplo, podemos citar o sequestro e bloqueio de bens quando do fim da conjugalidade. Antes previsto como cautelar típica (artigo 822, III, do CPC 73), agora é disciplinado como tutela de urgência com natureza cautelar, observando o procedimento dos artigos 305/310 do Novo CPC. Ele é utilizado quando um dos cônjuges esteja dilapidando os bens do casal, de modo a frustrar a futura partilha no divórcio.
Já no caso da cobrança de prestação alimentícia, uma providência efetiva e que tem o condão de garantir a célere satisfação do credor é o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, o chamado bloqueio "on line", previsto no artigo 854 do Novo CPC. Defendemos a possibilidade de utilização dessa medida inclusive quando a cobrança é feita sob o rito da coerção pessoal (prisão), de forma cumulativa, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como no disposto no artigo 139, IV e no artigo 799, VIII, do NCPC.
2) Na sua opinião, a unificação dos procedimentos de tutela antecipada e cautelares do diploma processualista anterior foi inovador com o CPC/2015?
O Novo CPC, de forma inovadora, traz disciplina unificada para as tutelas de urgência (antecipada e cautelar), estabelecendo como requisitos para ambas o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O processo cautelar autônomo (artigos 796/812 do CPC 73), assim como as medidas cautelares típicas (artigos 813 e ss do CPC 73), foram extintos. Trata-se de inovação que atende aos princípios da economia processual, celeridade, efetividade e ao aproveitamento dos atos processuais, os quais foram enaltecidos e previstos como Normas Fundamentais do Processo Civil. Importante destacar que o artigo 305, parágrafo único, prevê a fungibilidade entre tutela de urgência de natureza cautelar e tutela de urgência antecipada.
3) O princípio da fungibilidade recursal e o reaproveitamento dos atos processuais foram enaltecidos com o CPC/2015?
O princípio da fungibilidade recursal consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria cabível, na hipótese de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Ele pode ser aplicado de ofício pelo magistrado. Com o Novo CPC, esse princípio ganha novos fundamentos normativos, como a regra interpretativa da primazia da análise do mérito, prevista no artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual. Como exemplo de aplicação do princípio, temos o artigo 1.024, paragrafo 3º, do Novo CPC.
O princípio da fungibilidade recursal decorre do princípio do aproveitamento dos atos processuais, o qual é corolário da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade.
Trata-se de princípios que foram enaltecidos pelo Novo CPC e que devem ser tomados como vetor interpretativo das demais normas de Processo Civil.
Fonte: Ibdfam
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