Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo CPC/2015 estão aquelas referentes aos direitos da pessoa com deficiência. O Código de Processo Civil estabelece que estão legitimados a propor interdição não somente membros da família e do Ministério Público, mas também o responsável pela instituição em que o indivíduo – portador de deficiência – se encontra abrigado. O CPC/2015 fez esta inclusão, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência não o invalidou. Entretanto, Flávio Tartuce, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entende que algumas das novas normativas conflitam com o EPD, “revogando-o em aspectos importantes”. Confira a entrevista com o jurista.
O que o CPC/2015 inovou em relação ao processo de interdição?
O Novo CPC trouxe algumas inovações. Porém, acabou entrando em conflito com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, revogando-o em aspectos importantes, no que denomino como “atropelamento legislativo”. O principal “atropelamento” diz respeito ao fato de o Novo CPC estar totalmente estruturado na ação de interdição, enquanto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prefere a ação de nomeação de um curador. O Projeto de Lei 757/2015, em curso no Senado Federal, pretende reparar esse equívoco. Fizemos ali uma proposta para que sejam retiradas todas as menções à ação de interdição, não só no CPC, como também na legislação complementar.
A inclusão dos dirigentes das entidades em que o interditando está abrigado, como legitimados a propor a interdição, foi uma inovação ou um retrocesso?
Não vejo como retrocesso. De toda sorte, não se pode esquecer que o recolhimento a abrigo da pessoa com deficiência somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. Aliás, pelo art. 90 do EPD, constitui-se crime abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde e entidades de abrigamento, com pena de seis meses a três anos, além de multa.
Nesta situação, quem iria prestar contas?
A prestação de contas é sempre feita pelo curador. Isso está previsto, aliás, no art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No que diz respeito à interdição, devido à tomada de decisão apoiada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) conflita com o CPC/2015?
Não vejo conflito, se a questão for lida de acordo com os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tais comandos, a pessoa com deficiência, em regra, é plenamente capaz. Se for o caso, para os atos patrimoniais e por iniciativa dela, é possível a utilização da tomada de decisão apoiada. A interdição (ou nomeação de curador) só é admitida em casos excepcionais, também somente para os atos patrimoniais, e não para os atos existenciais familiares.
Fonte: Ibdfam
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