A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, parcialmente, sentença estrangeira de divórcio procedente dos Estados Unidos, para excluir a divisão de bens proposta pela Justiça americana, por não ter observado o regime de bens do casamento de C.S.L.W. e J.W., ocorrido no Brasil.
Para o relator do processo, ministro José Delgado, a sentença ofenderia a legislação brasileira ao colocar um imóvel recebido em doação como parte do patrimônio comum do casal. A Corte seguiu por unanimidade o voto do relator.
A brasileira naturalizada C.S.L.W. e J.W. se divorciaram em 2002 e tiveram a sentença proferida pelo Tribunal Distrital da Comarca de Harris, no estado do Texas, Estados Unidos. Devidamente traduzida e reconhecida pelo Consulado Geral Brasileiro em Houston, a sentença determinou a dissolução do casamento, a guarda dos filhos menores e a separação de bens. O juízo americano decidiu transferir para C.S.L.W. imóvel que J.W. tinha recebido como doação de sua família. Posteriormente, a defesa de J.W. contestou a sentença estrangeira, pois não teria atendido o lapso temporal para a realização do divórcio e ainda questionou a competência da Justiça dos Estados Unidos para decidir sobre posse de imóvel localizado no Brasil.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que, segundo já havia sido externado pelo Ministério Público Federal, o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal admitiria o divórcio por ter transcorrido mais de um ano desde a sentença. Já o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina que só autoridade judicial brasileira pode decidir sobre imóveis situados no Brasil. A jurisprudência do STJ chega a admitir que sejam homologadas sentenças estrangeiras acerca de imóveis brasileiros que ratifiquem acordos feitos pelas partes. “No entanto, não é a hipótese em tela. Ainda que comprovado que a divisão de bens determinada pela corte tivesse como fundamento um acordo entre os cônjuges, o imóvel não pode ser incluído no patrimônio comum de ambos”, destaca o ministro.
No Brasil, o regime de comunhão parcial de bens exclui do patrimônio comum bens recebidos como doação por um dos cônjuges, como determinado no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (CC). O ministro Delgado destacou que o artigo 6º da Resolução nº 9 do próprio STJ veta que sejam homologadas sentenças estrangeiras que ofendam a soberania e a legislação pátria ou a ordem pública. Com essa fundamentação, o ministro homologou parcialmente a sentença, excluindo a parte sobre a divisão de bens.
Para o relator do processo, ministro José Delgado, a sentença ofenderia a legislação brasileira ao colocar um imóvel recebido em doação como parte do patrimônio comum do casal. A Corte seguiu por unanimidade o voto do relator.
A brasileira naturalizada C.S.L.W. e J.W. se divorciaram em 2002 e tiveram a sentença proferida pelo Tribunal Distrital da Comarca de Harris, no estado do Texas, Estados Unidos. Devidamente traduzida e reconhecida pelo Consulado Geral Brasileiro em Houston, a sentença determinou a dissolução do casamento, a guarda dos filhos menores e a separação de bens. O juízo americano decidiu transferir para C.S.L.W. imóvel que J.W. tinha recebido como doação de sua família. Posteriormente, a defesa de J.W. contestou a sentença estrangeira, pois não teria atendido o lapso temporal para a realização do divórcio e ainda questionou a competência da Justiça dos Estados Unidos para decidir sobre posse de imóvel localizado no Brasil.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que, segundo já havia sido externado pelo Ministério Público Federal, o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal admitiria o divórcio por ter transcorrido mais de um ano desde a sentença. Já o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) determina que só autoridade judicial brasileira pode decidir sobre imóveis situados no Brasil. A jurisprudência do STJ chega a admitir que sejam homologadas sentenças estrangeiras acerca de imóveis brasileiros que ratifiquem acordos feitos pelas partes. “No entanto, não é a hipótese em tela. Ainda que comprovado que a divisão de bens determinada pela corte tivesse como fundamento um acordo entre os cônjuges, o imóvel não pode ser incluído no patrimônio comum de ambos”, destaca o ministro.
No Brasil, o regime de comunhão parcial de bens exclui do patrimônio comum bens recebidos como doação por um dos cônjuges, como determinado no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (CC). O ministro Delgado destacou que o artigo 6º da Resolução nº 9 do próprio STJ veta que sejam homologadas sentenças estrangeiras que ofendam a soberania e a legislação pátria ou a ordem pública. Com essa fundamentação, o ministro homologou parcialmente a sentença, excluindo a parte sobre a divisão de bens.
Fonte: STJ
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