Recivil
Blog

Corregedoria recomenda Notários e Registradores a observância da prova de regularidade fiscal

Processo: 23285/05

O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos Juízes de Direito com atribuições de Diretores do Foro, Notários, Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar, da indispensável e criteriosa observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 5.512 de 15 de agosto de 2005, recomendando especial atenção da Direção do Foro para fiscalização das obrigações dos notários e Registradores.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 03 de novembro de 2005.

(a)Desembargador Roney Oliveira

Corregedor-Geral de Justiça


DECRETO Nº 5.512, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.



Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

I – Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

II – Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 Antonio Palocci Filho

Posts relacionados

Último módulo do Curso de Qualificação em Registro Civil é realizado na Paraíba

Giovanna
12 anos ago

STJ: Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito

Giovanna
12 anos ago

Corregedoria do MT implanta projeto piloto de utilização de selo digital

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile