Corregedoria publica Provimento N.º 25/2006 que veda a apresentação de documento de identidade repla
DEGE – PROVIMENTO CG N.º 25/2006
Dispõe sobre a vedação da apresentação de documento de identidade replastificado, para a prática de atos pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a importância do documento de identificação na prática de atos dos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil;
CONSIDERANDO que há prática de fraudes em documentos de identificação e que a replastificação é um dos meios utilizados para adulterá-lo;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir esta prática, de modo a dar segurança aos atos e evitar prejuízos a terceiros de boa fé;
CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG nº 27661/2005 – DEGE 2.1,
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 12, letra a, da seção II, e item 60, da seção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
12. O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos deverão:
a) verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, vedada a apresentação destes documentos replastificados;
60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.
Artigo 2º – O subitem 21.1, da seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
21.1. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
Artigo 3º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 17 de outubro de 2006. (D.O.E.de 20.10.2006)
Fonte: Arpen-SP
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