[vc_row][vc_column][vc_column_text]A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, prorrogou para 31 de março de 2021 o prazo de vigência dos provimentos referentes à atuação dos cartórios durante a pandemia da Covid-19. O Provimento 110/2020 da Corregedoria oficializa a prorrogação dos Provimentos 91 , 93 , 94 , 95, 97 e 98.
A decisão se deu pela necessidade de reforçar a manutenção das medidas de distanciamento, considerando a tendência de alta no contágio e nos óbitos pela Covid-19 no Brasil, e ao mesmo tempo manter a prestação dos serviços extrajudiciais e os serviços notariais e de registro, essenciais ao exercício da cidadania, e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo.
De 22 de março, o Provimento 91 disciplina a suspensão do atendimento presencial ao público e sua substituição pelo atendimento remoto por meio telefônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para essa modalidade de atendimento ao público, se houver.
De 26 de março, o Provimento 93 substituiu o Provimento 92 para determinar, entre outras ações, que os hospitais lancem na declaração de nascimento ou de óbito, de maneira visível e destacada, o nome do cartório para o qual foi encaminhado eletronicamente o documento. A norma tem como objetivo resguardar a saúde dos serventuários em geral, evitando a exposição desnecessária dos profissionais em deslocamento a hospitais no período da pandemia.
Por sua vez, no dia 28 de março, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 94 com as regras a serem seguidas pelos cartórios responsáveis pelo registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância. De acordo com o ato normativo, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Dessa forma, o registro será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço será realizado.
Editado em 1º de abril, o Provimento 95 impôs que, nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, com restrição de atividades ou limitação de circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço de notas e registro, em todas as especialidades previstas na Lei 8.935/1994, será prestado em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância.
De 27 de abril, o Provimento 97 autorizou a utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país. De acordo com o ato, a intimação será considerada cumprida quando comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.492/1997.
Também foi prorrogado o Provimento 98, editado em 27 de abril. Ele disciplinou o pagamento dos emolumentos (taxas cobradas para remunerar o custo de serviços prestados por órgãos de registro), acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, entre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário. O ato visa à redução dos riscos de contaminação com a Covid-19, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Fonte: CNJ
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