De acordo com resposta à consulta formulada pelo Recivil, a Corregedoria-Geral de Justiça manifestou-se a respeito da aplicação da Instrução 32/79 no sentido de que continua em vigor uma vez que a modificação prevista no art. 1565 § 1º do NCC apenas dá oportunidade a qualquer dos noivos assumirem o sobrenome do outro no ato do casamento.
Consta da resposta menção à recente decisão do Eg. Tribunal Mineiro a respeito do tema no qual o Em. Des. Alvim Soares defende que o Judiciário não pode criar óbices à vontade dos nubentes desde que a mudança não resulte em prejuízo.
Segue a íntegra da Instrução.
INSTRUÇÃO N.º 32/79
O Desembargador Régulo da Cunha Peixoto, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerias, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 50, item 5, da Lei nº 6.515, de 27.12.77, que alterou o art. 240 do Código Civil, permite à mulher acrescentar aos seus o apelido do marido, e que tal dispositivo derrogou, em conseqüência, o nº 5 do art. 240 do mesmo Código, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1942;
CONSIDERANDO que, com a redação que o art. 50, item 7, da Lei nº 6.515, deu ao art. 258 do Código Civil, o regime de comunhão parcial de bens passou a ser regra, e exceção o regime de comunhão total;
CONSIDERANDO que, consoante com o art. 256 do código civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o enlace matrimonial, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver;
CONSIDERANDO que as convenções sobre a estipulação dos bens devem ser feitas por escritura pública, antes do casamento, sob pena de nulidade (nºs I e II do art. 256, do Código Civil);
RESOLVE baixar as seguintes instruções:
1 – Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do art. 50, item 5, da Lei nº 6.515/77, que alterou o art. 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira, ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos, apelidos do marido, tirando, ou não, algum, ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira;
2 – Se o casamento for celebrado sob o regime parcial de bens, dispensar-se-á, por desnecessário, o pacto antenupcial;
3 – Se os nubentes escolherem outro regime que não o da comunhão parcial, torna-se-á obrigatória a lavratura do pacto antenupcial, na forma prevista nos arts. 256 e seguintes do Código Civil, com a alteração introduzida pelo art. 50, nº 7 da Lei nº 6.515/77, somente vigorando o pacto se o casamento for efetivado, pois, não o sendo, a lei o considera nulo;
4 – O Oficial do Registro Civil, sempre que fizer algum registro ou averbação, deverá, em obediência ao determinado no art. 106, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas em seu cartório, ou fará comunicação como resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo sempre à forma prescrita no art. 98 da mesma lei.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 106 do diploma legal acima referido, as comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se, à margem ou sob o ato comunicado, o número do protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 1979
(a) Desembargador RÉGULO DA CUNHA PEIXOTO
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