CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 164/CGJ/2007
Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Considerando a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a qual possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa;
Considerando que os Serviços de Notas e Registro são responsáveis pela organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da aplicação da novel legislação;
Considerando que a Comissão instituída pela Portaria nº 158/CGJ/2005, de 11 de julho de 2005, ainda não promoveu a consolidação e sistematização das normas da Corregedoria Geral de Justiça, relativas aos Serviços Notariais e de Registro, integrando-as ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006,
Provê:
Art. 1º O inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual, a partir de 05 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, poderão ser realizados por via administrativa, através de escritura pública, observados os requisitos legais quanto aos prazos.
§§ 1º No caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e não existir testamento e, na separação e divórcio consensuais, não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal.
§§ 2º A sobrepartilha, o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação em divórcio, observados os requisitos mencionados no §§ 1deg. deste artigo, também poderão ser realizados por escritura pública.
Art. 2º Compete exclusivamente aos tabeliães de notas a lavratura da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, conforme previsto no art. 7deg. da Lei Federal ndeg. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil das pessoas naturais dos distritos e dos municípios que não sejam sede da comarca e que acumulam a função notarial, não têm a atribuição prevista no caput deste artigo, conforme previsto no art. 52 da Lei Federal ndeg. 8.935, de 1994.
Art. 3º Em quaisquer dos atos referidos no art. 1deg. e §§§§ 1º e 2º deste Provimento, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado comum ou advogados de cada uma delas.
Parágrafo único. O tabelião de notas deverá fazer constar da escritura o nome do advogado e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja assinatura será aposta na escritura juntamente com as das partes, sem a necessidade de exibição do instrumento de procuração.
Art. 4deg. As partes poderão ser representadas por procurador em quaisquer dos atos descritos no art. 1deg. e §§§§ 1º e 2º deste Provimento, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 5deg. A escritura pública conterá os requisitos previstos no SS 1deg. do art. 215 da Lei Federal ndeg. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 6deg. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela lavratura da escritura obedecerão ao previsto na Lei Estadual ndeg. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7deg. Aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser recusada a gratuidade da escritura e dos demais atos notariais e de registro, relativos aos procedimentos previstos neste Provimento.
Parágrafo único. A declaração de pobreza será apresentada pelo interessado diretamente ao notário e ao registrador.
Art. 8deg. A escritura pública do inventário, da partilha, da separação e do divórcio consensuais constituirá título hábil para o registro imobiliário e o registro civil, bem como para levantamento e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e aplicações em instituições financeiras, formalização de transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao titular dos direitos nela tratados.
Art. 9º A existência de processo judicial em andamento, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença objetivando a separação consensual, o divórcio consensual, o inventário ou a partilha, não impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura o juízo onde tramita o feito, o qual será comunicado pelo tabelião, no prazo de 30 (trinta) dias do ato, sobre sua lavratura.
Art.
Parágrafo único. O tabelião consignará no ato notarial a apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento dos tributos incidentes, ficando dispensada sua transcrição.
Art. 11. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.
Art. 12. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de inventário e partilha:
I – certidão de óbito do autor da herança;
II – documento de identidade oficial das partes;
III – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF das partes e do falecido;
IV – certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V – certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI – certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;
VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e
VIII – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Art. 13. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II – partilha dos bens comuns;
III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia do referido direito; e
IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de casado.
Art. 14. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I – documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos cônjuges;
II – certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III – certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e
IV – certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio, além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no assento de casamento.
Art. 15. No divórcio consensual, a prova da separação de fato poderá ser feita através de declaração de, no mínimo, duas testemunhas devidamente qualificadas.
Parágrafo único. A declaração das testemunhas constará da própria escritura ou de documento por elas assinado, com firma reconhecida, que será arquivado pelo tabelião.
Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2007.
(a)Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014