O registro civil de nascimentos e óbitos – que já vem sendo feito gratuitamente, em todo o território nacional, desde 1997, com a sanção da Lei nº. 9.534 – foi agora regulamentado, na Paraíba, pelo Provimento nº. 04/2007, assinado na manhã desta quinta-feira, 19 de julho, pelo Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Júlio Paulo Neto, e publicado neste sábado, 21, no Diário da Justiça do TJ-PB.
Este provimento “regulamenta os procedimentos de atendimento de Registro Civil de Nascimentos e de Óbitos nas unidades de saúde e maternidades públicas e privadas de João Pessoa e de Campina Grande”, dando ainda outras providências.
REUNIÃO COM REPRESENTANTES
O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Júlio Paulo Neto, realizou também uma reunião com os representantes das maternidades e de órgãos de registros civis, a fim de lhes apresentar o texto do Provimento.
A partir de agora, todos os bebês nascidos nas cidades de João Pessoa e Campina Grande/PB continuarão a sair da maternidade já com a certidão de nascimento totalmente gratuita, mas o Provimento recém-assinado traz novidades de importância para a comunidade.
FARPEN & ANOREG
Consta do Provimento, por exemplo, que os registradores de plantão deverão realizar o registro civil ainda na maternidade, em sala designada pela administração do hospital, onde os pais deverão apresentar a via amarela da DNV (documento da maternidade) para receberem a certidão gratuita e em papel padronizado, com características mínimas iguais ao do aprovado pelo conselho gestor do FARPEN, fornecido pela ANOREG-PB.
Qualquer outra prestação de serviço, tais como certidão reduzida, com ou sem foto, de papel ou plástico, tipo cartão de crédito entre outros, só poderão ser prestados na sede do serviço de registro.
ATÉ NOS FINS DE SEMANA
O serviço será oferecido diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Todas as informações dos horários de funcionamento serão devidamente divulgadas em banners fixados em todas as maternidades públicas e privadas da Capital e Campina Grande.
Este normativo foi submetido ao crivo do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN, em reunião presidida pelo Corregedor e da qual participaram os conselheiros: o Juiz Corregedor Auxiliar Onaldo Rocha de Queiroga; o Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital, Romero Carneiro Feitosa; e o Presidente da ANOREG, Dr. Germano Toscano de Brito.
COIBINDO ABUSOS
Segundo o desembargador Júlio Paulo Neto, “este novo disciplinamento visa a aperfeiçoar o procedimento já existente, possibilitando uma participação de todas as serventias nos trabalhos e coibindo qualquer abuso”.
Um dos responsáveis pela redação do Provimento foi o Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, que ressaltou “a preocupação em instituir mecanismos que garantam melhor atendimento à população, inclusive, através da realização de vistorias nos serviços de registro civil”.
ÍNTEGRA DO PROVIMENTO N. 04/2007
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e o disposto no art. 94, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e,
CONSIDERANDO a vigência da Lei n. 9.534 /1997 que estabeleceu a gratuidade universal para os atos de registro de nascimento e óbito no âmbito do território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se erradicar o sub-registro através da gratuidade prevista em lei, assegurando-se o registro de nascimento, garantindo-se assim o pleno exercício da cidadania às crianças nascidas no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário elaborar planos administrativos que objetivem a melhor prestação desse serviço na forma instituída por Lei e a adequada remuneração aos Registradores Civis pelos atos gratuitos que praticarem, com recursos dos FARPEN;
CONSIDERANDO ainda o que dispõe o art. 38 da Lei Federal 8.935 /1994;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica mantido o plantão de atendimento dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais nas maternidades públicas e privadas da Comarca João Pessoa.
Parágrafo único. No município de Campina Grande fica mantido o plantão nas unidades de saúde e maternidades de conformidade com a escala contida no anexo I deste provimento.
Art. 2º – A partir da vigência do presente provimento, as maternidades públicas e privadas das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, ficarão encarregadas de colaborar com o sistema de registro de nascimento, orientando os pais, após o preenchimento do DNV, sobre o direito de optarem pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio, conforme relação que ficará afixada nas respectivas instituições de saúde.
Art. 3º. O Conselho Gestor do FARPEN e a ARPEN-PB firmarão convênios com as instituições de saúde para o desenvolvimento pleno dos objetivos deste Provimento.
§ 1º. Os registradores civis e seus prepostos escalados para o plantão, deverão permanecer durante o horário de atendimento, no ambiente cedido pela unidade de saúde e maternidade para a execução dos serviços de registro de nascimento e óbito.
§ 2º. O registrador civil e seus prepostos deverão, obrigatoriamente, receber dos pais a via amarela da DNV que servirá para o registro, ficando terminantemente proibida qualquer ação no sentido de captar, receber de terceiros e reter a referida DNV, sob pena de prática de ato considerado falta grave.
§ 3º. As unidades de saúde e maternidades, detectando qualquer ato que caracterize o descumprimento deste provimento como também outras ações que possam se configurar danosas ao bom desenvolvimento do plantão, poderão comunicar imediatamente a Corregedoria Geral da Justiça a quem caberá adotar as medidas legais cabíveis para o saneamento das situações apontadas.
§ 4º. No âmbito do plantão o registrador civil e seus prepostos só poderão praticar o registro de nascimento e expedição da primeira via da certidão de nascimento. Com relação a prestação de outros serviços, tais como: certidão reduzida, com ou sem foto, de papel ou plástico, certidão tipo cartão de crédito, certidão tipo diploma, certidão expedida em papel colorido e outros quaisquer tipos de serviço que estejam fora da gratuidade, só poderão ser prestados na sede do serviço de registro.
§ 5º. Fica proibido a permuta, compra, substituição sob qualquer pretexto do plantão nas unidades de saúde e maternidades onde devem ser prestados serviços de nascimento e óbito. Ficando as referidas unidades de saúde e maternidades autorizadas a comunicar imediatamente a Corregedoria Geral da Justiça, Juiz do Registro Público e a ARPEN-PB qualquer procedimento que contrarie as determinações deste provimento.
Art. 4º. A partir da vigência deste provimento, toda Folha de Serviço Gratuito Prestado (FSGP) remetidas pelos registradores civis de Campina Grande e João Pessoa à ANOREG-PB, que deram origem aos atos de nascimento, deverão vir acompanhadas das cópias de todas as DNVs (fotocópias ou digitalizados no padrão do FARPEN).
Art. 5º. Nascida a criança e registrada nos Municípios de Campina Grande ou de João Pessoa e seus genitores domiciliados fora desses municípios, o registrador civil responsável pela lavratura do ato, só terá direito a perceber o correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago pelo FARPEN, sendo os 60% (sessenta por cento) remanescentes pagos ao(s) registrador(es) das Comarcas, Municípios Sede da Comarca, Município Termo ou Distrito correspondente ao domicílio dos pais.
§ 1º. A regra do caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias passará ter vigência obrigatória para os registradores civis de todo os municípios do Estado da Paraíba que atendam através de unidades de saúde e maternidades.
§ 2º. A fiscalização do cumprimento da regra deste artigo ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça e do Juiz do Registro Público de cada Comarca.
Art. 6º. O pagamento feito pelo FARPEN correspondente aos atos de nascimento e óbito praticados no município de João Pessoa e será feito pelo sistema “pro rata”, isto é, o total de atos definirá o montante em reais (R$) a ser dividido entre os Registradores Civis das Pessoas Naturais da capital. No município de Campina Grande o pagamento pelos atos praticados será feito conforme a produtividade.
Parágrafo Único. Só terá direito a participar do sistema “pro rata” o registrador civil de João Pessoa, que atingir o mínimo de 40% (quarenta por cento) da média do total dos atos de nascimento lavrados durante o mês. Não sendo atingido o número de atos aqui estabelecido, o registrador civil só receberá o correspondente ao total de atos que tenha praticado.
Art. 7º. Considerando que os atos de nascimento e óbito são remunerados com recursos de Fundo Público, criado pela Lei 7.410/2003, o registrador civil de nascimento e óbito do Estado da Paraíba, deverá adotar providências no sentido de efetivamente atender as exigências estabelecidas na Lei Federal 8.935/1994 nos seus artigos 4º e 30.
§ 1º. Além da exigência obrigatória do atendimento ao usuário ser feita com urbanidade, o serviço deverá ter no mínimo:
a) Funcionários em número suficiente e capacitados para o atendimento ao público;
b) Ambiente físico adequado, dotado de equipamentos de informática, telefone fixo, cadeiras de apoio para os usuários, iluminação suficiente, arquivos de livros e pastas organizados e quando possível climatizado, notadamente para as comarcas de João Pessoa e Campina Grande;
c) O registro de nascimento e óbito e o fornecimento da primeira certidão deverão ser obrigatoriamente gratuitos e a certidão em papel padronizado com características mínimas iguais ao do aprovado pelo conselho gestor do Farpen, fornecido pela ANOREG-PB;
§ 2 º. Para o cumprimento do caput deste artigo a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da vigência deste provimento, realizará inspeção minuciosa em todos os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, identificando as condições de funcionamento e estabelecendo prazo para a adequação.
Art. 8º. O Plantão de Nascimento e óbito, nos Municípios de Campina Grande e de João Pessoa funcionará todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, nas dependências das unidades de saúde e maternidades especificadas no anexo I deste Provimento ex-vi da regra contida no parágrafo único do art. 8º da Lei 6.015/73.
Art. 9º. Constitui-se falta grave acertos entre os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais com empresas mortuárias, instituições de saúde pública ou privada com objetivo de receber qualquer tipo de remuneração pelos atos relativos a nascimentos e óbito em âmbito estadual.
Art. 10. Estarão sujeitos as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8935/94 e Lei Estadual nº. 6402/96, os Registradores Civis de Nascimento e óbito que desobedecerem as normas estabelecidas por este Provimento.
Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado os Provimentos 05/2004, 013/2005 e demais disposições em contrário.
Desembargador JULIO PAULO NETO
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
A ARPEN-PB elaborará Tabela anual e normas de serviço do Plantão de Atendimento nas Unidades de Saúde e Maternidades Públicas e Privadas, remetendo-a aos seus Diretores, aos Oficiais de Registro Civil e ao Conselho Gestor sendo obrigatório afixar uma via na sala de trabalho destinada ao atendimento do serviço na respectiva maternidade, com endereço, telefone fixo, celular e o nome do(a) Titular de cada serviço.
HORÁRIO DO PLANTÃO
GRUPO I: CÂNDIDA VARGAS, EDSON RAMALHO, FREI DAMIÃO, CLIN, UNIMED e SANTA MARIA – serão assistidas pelos cartórios nos seguintes horários/dias:
– Segunda-feira a Sexta-feira – de manhã das 09:00 as 12:00 horas e a tarde das 13:30 as 17:30 horas
– Sábado, Domingo e Feriados: das 09:00 as 17:00 horas (intervalo de 1 hora p/ almoço – 12:00 as 13:00 h)
GRUPO II: UFPB – será assistida pelos cartórios nos seguintes horários/dias:
– Segunda-feira a Sexta-feira – de manhã das 12:00 as 16:00 horas
– Sábado, Domingo e Feriados: das 09:00 as 17:00 horas
GRUPO III: GRUPAMENTO, SANTA LÚCIA, LADY CENTER e CLIMEL, serão assistidas pelos cartórios nos seguintes horários/dias:
– Deverão ligar para o cartório de plantão quando ocorrer nascimento ou óbito e o mesmo deverá comparecer no mesmo dia.
HORÁRIO DO PLANTÃO
1) 1º. Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Instituto de Saúde Elpídio de Almeida/ISEA;
2) 2º. Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Hospital CLIPSE;
3) Cartório de Bodocongó – Hospital da FAP; e,
4) Cartório de José Pinheiro – Hospital Pedro I.
– Segunda-feira a Sexta-feira – de manhã das 09:00 as 12:00 horas e a tarde das 13:30 as 17:30 horas
– Sábado, Domingo e Feriados: das 09:00 as 17:00 horas
Fonte: TJPB
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