Em decisão inovadora, a Justiça do Rio de Janeiro permitiu que uma criança já nascesse registrada com o nome das duas mães e do pai. O caso envolve um contrato de coparentalidade entre duas mulheres, casadas civilmente, que dividiam com o amigo em comum, além da amizade, o desejo pelo exercício da maternidade e paternidade.
A gravidez foi planejada pelo casal em conjunto com o amigo e realizada por meio de procedimento de Fertilização In Vitro – FIV com três beneficiários. É o primeiro caso de coparentalidade no Brasil, com essas características, no qual foi garantido o registro dois meses antes do nascimento.
O primeiro caso de sentença proferida antes do nascimento em caso de coparentalidade é de 2016, na Comarca de Santos (SP). O caso, porém, tratava-se de inseminação caseira.
A decisão foi proferida pela justiça itinerante do Rio de Janeiro no mesmo dia do ajuizamento do feito. “A sentença procedente e proferida antes mesmo do nascimento traz segurança jurídica ao projeto parental e abre caminho para outros projetos parentais que contem também com três beneficiários, tranquilizando as partes da viabilidade do planejamento familiar levado a efeito”, afirma a advogada Ana Carolina dos Santos Mendonça, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.
Segundo o magistrado responsável pelo caso, restou demonstrado que a criança em desenvolvimento é, afetivamente, filha de ambas as autoras, e biologicamente, filha de uma delas e do autor.
“Por todo o exposto, não há qualquer óbice e deve ser autorizada a emissão de certidão de nascimento como pretendida, eis que claramente compatível com a previsão constitucional e legal e que tal pleito tem por objetivo garantir a dignidade humana de todas as partes envolvidas, genitoras, filho(a), e, no caso em tela, do genitor que cedeu o material genético e deseja manter o vínculo afetivo com a criança que nascerá, como genitor”, registrou a sentença.
Autonomia privada
Após anos de procura por uma clínica de reprodução humana assistida que realizasse a FIV com três beneficiários, o trio conseguiu realizar o procedimento em uma clínica de São Paulo. “Uma vez alcançado o sucesso na gestação, passamos a trabalhar no processo judicial, ajuizado em 20 semanas.”
Para Ana Carolina Mendonça, a decisão é de grande relevância, “em especial por não limitar injustificadamente um projeto parental de mais de duas pessoas, pouco importando a existência ou não de um vínculo de conjugalidade entre os participantes”.
A decisão, segundo a advogada, também reflete o respeito pela autonomia privada dos envolvidos e, principalmente, um olhar atento e cuidado para o melhor interesse do infante.
Coparentalidade x Conjugalidade
Autora do livro “Famílias Coparentais” e membro do IBDFAM, Nathália de Campos Valadares lembra que os conceitos de conjugalidade e parentalidade permaneceram vinculados durante muito tempo. As famílias eram entendidas somente como aquelas formadas pelos laços conjugais, enquanto as demais relações familiares eram equiparadas às sociedades de fato, sendo remetidas ao direito obrigacional.
“Hoje, é corriqueiro o estabelecimento do vínculo conjugal sem o laço parental, na medida em que o casal pode optar por não exercer a paternidade ou a maternidade. Da mesma forma, é possível que se tenha a parentalidade sem a conjugalidade, como é o caso da coparentalidade”, destaca.
Nathália esclarece as diferenças entre os conceitos: “A coparentalidade é o compartilhamento das responsabilidades maternas e paternas, baseando-se na maneira como aqueles que exercem a parentalidade trabalham juntos no papel de pais; já a conjugalidade indica o vínculo de pessoas casadas ou em união estável. É a relação exclusiva entre o casal”.
De acordo com a especialista, o termo foi introduzido na década de 1970, inicialmente para descrever a relação de um ex-casal na criação dos filhos em comum, além de definir como os pais exercem o projeto parental.
Com o passar dos anos, a expressão coparentalidade se inseriu no meio jurídico e começou a ser utilizada para designar a família formada por indivíduos que almejam exercer a paternidade ou a maternidade sem terem um vínculo conjugal ou amoroso.
“Esse arranjo familiar é um demonstrativo de como as constantes mudanças sociais impactam a maneira como as pessoas se relacionam e é um exemplo de uma sociedade moderna e tecnológica. Tanto que há diversos sites e aplicativos, no Brasil e no mundo, voltados para pessoas que querem ter filhos com parceiros amigos”, detalha.
Parentalidade responsável
A coparentalidade é calcada nos princípios da parentalidade responsável, do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente, explica Nathália de Campos Valadares.
“A coparentalidade é uma das muitas possibilidades de parentalidade existentes, e segue regras e aplicações semelhantes às que ocorrem quando os pais não mantêm mais entre si um relacionamento conjugal ou amoroso”, comenta.
O Direito das Famílias, segundo a especialista, tem tratado os casos de coparentalidade observando a pluralidade familiar, sem distinção e “resguardando as mais diferentes maneiras encontradas pelas pessoas para formarem a família que melhor atenda à concretização dos seus desejos”.
Nathália Valadares diz que os desafios emocionais são similares aos de outros núcleos familiares, enquanto os desafios legais incluem a necessidade de recorrer ao Judiciário para o registro civil.
Outro obstáculo citado pela especialista é a adoção conjunta entre amigos – um dos critérios previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é que os pretensos adotantes sejam casados/conviventes ou divorciados/ex-companheiros. Ela frisa, porém: “Já há decisões judiciais admitindo a adoção de crianças e adolescentes por parceiros amigos”.
“Como a sociedade está em constante movimento e os arranjos familiares se tornam cada vez mais plurais, é pertinente que a legislação e os julgadores possam respeitar e proteger as diferentes formas de família”, conclui Nathália.
Fonte: IBDFAM
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