O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que a existência de vínculo afetivo e vida em comum entre homem e mulher, mesmo sem filhos, caracteriza união estável. Ao manter decisão do juízo de Bela Vista de Goiás, o colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, reconheceu a união estável entre a procuradora da República Rosângela Pofahl Batista e Marcos Antônio Lélis, além de entender que ela tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do relacionamento, cuja partilha deverá ser feita pelo regime parcial de bens. “Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, durante a união estável, são considerados furto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais”, esclareceu o relator em concordância com parecer do Ministério Público (MP). Para Leobino, as provas de que ambos tinham uma vida afetiva comum regular, convivendo, publicamente como marido e mulher desde 1994 até a morte de Marco Antônio, em 1998, são incontestáveis. “A vasta documentação e os depoimentos colhidos nos autos foram capazes de demonstrar a existência clara da união estável”. Explicou ainda que a dependência econômica de Marco Antônio, inclusive a comprovação de que era dependente do plano de saúde de sua companheira, e a manutenção de conta conjunta são suficientes para caracterizar a união estável. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de União Estável. Direito à Meação. Aplicação do Regime de Comunhão Parcial de Bens. Recurso Adesivo. Ausência de Pressuposto. 1 – A existência de vínculo afetivo e vida em comum, por tempo considerável, de forma pública, notória e ostensiva, mesmo sem prole, impõe o reconhecimento da união estável havida entre o de cujus e a apelada; 2 – Reconhecida a união estável, tal circunstância gera à companheira o direito à meação, cuja partilha se dará pelo regime parcial dos bens adquiridos na constância do relacionamento, segundo exegese do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.278/96; 3 – Não havendo sucumbência recíproca, imperioso o não conhecimento do recurso adesivo. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível nº 103458-0/188 (200603056584), de Bela Vista de Goiás. Acórdão de 16 de fevereiro deste ano. TJGO
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