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A segunda palestra do último dia de apresentações no III Congresso Estadual dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais, promovido pelo Recivil entre os dias 21 e 23 de novembro, no hotel Tauá, em Caeté (MG) trouxe ao público um tema de recorrente aplicação nas serventias extrajudiciais e que prendeu a atenção do público durante toda a explanação de quase uma hora.
Ministrada pelo advogado e especialista em Direito Tributário, Antônio Herance Filho, o tema “A Contabilidade no Registro Civil”, promoveu um constante debate entre o palestrante e os congressistas contribuindo para um esclarecimento quanto as contribuições que devem ser recolhidas mensalmente pelos cartórios extrajudiciais, bem como aquelas que podem ou não ser dedutíveis no momento de se declarar o imposto de renda, fonte inesgotável de dúvidas entre a categoria.

Tema apresentado pelo advogado e especialista em Direito Tributário, Antônio Herance Filho,
promoveu amplos debates com os congressistas
Inicialmente, o palestrante agradeceu ao convite e declarou-se “imensamente honrado em participar do evento e novamente estar em solo mineiro”, enfatizando que hoje ministra aulas na PUC-MG. Em seguida, Herance destacou o trabalho “incansável e heróico do presidente do Recivil na busca do aprimoramento e manutenção da classe dos registradores civis mineiros”, destacou. “Me sinto honrado em estar ao lado de um dos maiores líderes do registro civil”, destacou.
Abrindo sua explanação, o palestrante citou a necessidade dos Registradores em recolher tributos, obrigações tributárias (principais e acessórias), bem como arcar com deveres de natureza trabalhista. Entre as obrigações tributárias principais estão o IRPF; IRRF; ISSQN; Contribuição Previdenciária (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas), e entre as acessórias, o DIRPF; DIRF; GFIP.
Já os deveres trabalhistas principais são o FGTS; Vale Transporte; (ver acordo coletivo / dissídio), e as acessórias, o GFIP; RAIS. Em seguida, abordou o dever de escrituração do Livro Caixa. Iniciando o tema dedução de despesas, focou os criterios de natureza e comprovação, para em seguida, tratar das situações especiais.

O palestrante citou a necessidade dos Registradores em recolher tributos e as obrigações tributárias
Encaminhando-se para a parte final de sua apresentação, o palestrante passou a abordar o polêmico tema do ISSQN, iniciando pela constitucionalidade da cobrança declarada pelo STF, a determinação da base de cálculo “preço do serviço”, e a regra excepcional, que prevê que “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” (original sem destaques)”, citando o Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 1º.
O palestrante citou, ainda no tema do ISSQN, as legislações sobre impostos de renda, previdência social e a regulamentação constitucional. Em seguida, abordou dois precedentes positivos para a categoria quando à cobrança do ISSQN (Atibaia-SP e Fartura-SP) e falou sobre as hipóteses de despesas não dedutíveis.
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