O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem confirmando por meio de normas voltadas ao Poder Judiciário a igualdade de direitos entre homens e mulheres, independentemente de sua orientação ou identidade sexual, conforme estabelecido na Constituição Federal do Brasil de 1988. Inspirada na Carta cidadã, que defende a promoção dos direitos humanos dos cidadãos, independentemente de raça, credo, gênero, status econômico ou orientação sexual, o CNJ emitiu normas que expandiram a noção de família e fortaleceram a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. Uma das mais conhecidas normas do CNJ foi a Resolução 175/2013, que estabeleceu a obrigatoriedade de os cartórios brasileiros celebrarem casamentos entre casais do mesmo sexo.
Desde que a norma entrou em vigor, ocorreram no país mais de 30 mil casamentos homoafetivos, segundo levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). O reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo, por analogia à união entre homens e mulheres (artigo 226, da Constituição Federal), foi declarado possível e estendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2011. A norma ajustou-se ao artigo 5º do texto constitucional, que prevê igualdade dos cidadãos, sem distinção de qualquer natureza.
Na avaliação do ex-conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, a decisão do Conselho – 169ª Sessão Plenária, de 14 de maio de 2013 – foi fundamental para equilibrar as decisões dos tribunais em relação ao casamento homoafetivo, cessando a disparidade de entendimentos em relação ao tema. “Dos 27 estados, 15 não se manifestavam em relação ao assunto e 12 já haviam editado normas favoráveis a esse tipo de união. Analisamos os casos e julgamos que estavam corretos aqueles que entendiam a legalidade do casamento civil entre uniões homoafetivas”, disse Calmon, na época.
A norma do CNJ teve muita aceitação na comunidade GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais). Somente no primeiro ano de vigência foram realizados 3.701 casamentos homoafetivos, segundo a ARPEN. Em 2018, até setembro, a associação já contabilizou 2.733. Para as paulistas Lidia e Milena, casadas desde 2014, a oficialização da união trouxe vantagens. “Além do lado simbólico que o casamento traz, é tranquilizador saber que – se tivermos filhos – eles serão registrados com nosso nome e que seus direitos estarão contemplados na lei”, afirma Lídia.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado pode levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.
Trans
O CNJ também estabeleceu novas regras para as pessoas trans (cuja identidade de gênero ou expressão de gênero é diferente do seu sexo atribuído) poderem mudar seu nome e gênero em suas certidões de nascimento ou casamento, permitindo que isso seja feito diretamente nos cartórios. A norma fortalece o artigo 5º da Constituição que determina ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por meio do Provimento 73/2018, maiores de 18 anos podem requerer a alteração de seus dados para adequá-los à identidade autopercebida. A medida confirma não apenas o respeito ao direito ao nome e ao reconhecimento da personalidade jurídica, mas reforça a defesa da liberdade pessoal e da dignidade cidadã. O normativo está alinhado à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de sexo ou mesmo de autorização judicial. O provimento também garante que as informações não serão divulgadas sem a vontade da pessoa ou da Justiça.
Outro direito que o CNJ confirmou em relação aos direitos das pessoas com orientação sexual homoafetiva (Provimento n. 63) diz respeito a obtenção da certidão de nascimento em casos de paternidade ou maternidade socioafetiva. Nessa decisão, o órgão decidiu que filhos gerados por reprodução assistida podem ser registrados sem burocracia. Os cartórios estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de héteros ou homossexuais.
Fonte: CNJ
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