O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu encaminhar às Presidências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, bancos oficiais que recebem depósitos decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) federais, ofícios recomendando que somente aceitem procurações com poderes específicos para fazer o saque desses depósitos. A proposta, relatada pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, foi aprovada, na manhã desta terça-feira (30), pelo colegiado do Conselho durante sessão realizada na sede do órgão, em Brasília.
A Resolução n. 438 do Conselho da Justiça Federal alterou as regras para o levantamento desses depósitos, dispensando o alvará de levantamento, um documento que permitia apenas ao advogado da causa sacar os valores. A resolução passou a determinar que, no caso de RPVs e de precatórios alimentícios, o depósito desses valores seja feito diretamente em uma conta-corrente aberta com essa finalidade específica, em nome do beneficiário do processo. O advogado pode pedir ao juiz o destaque dos honorários pactuados com o cliente, e, neste caso, a parcela desses valores que cabe ao advogado também é depositada em uma conta aberta no nome dele. A regra está em vigor desde janeiro de 2005.
Quem ganhou uma ação na Justiça Federal nessas modalidades de pagamento pode sacar diretamente o dinheiro da conta-corrente aberta em seu nome. Mas, se por alguma razão, essa pessoa estiver impedida de comparecer à agência bancária para sacar esses valores, pode passar uma procuração transferindo a outra pessoa o poder de efetuar esse saque.
O esclarecimento a ser emitido pelo CJF é o de que essa procuração deve ter firma reconhecida em cartório e conter expressamente a sua finalidade, que é a de efetuar o saque do precatório ou da RPV, com o registro do número da RPV ou precatório ou o número da conta-corrente.
Os presidentes dos Tribunais Regionais Federais também acordaram em oficiar os gerentes das agências situadas nas Seções e Subseções Judiciárias sobre esse procedimento.
Outra decisão do colegiado trata de esclarecimento aprovado pelo Conselho a respeito de interpretação do artigo 18 da Resolução n. 438, o qual estabelece que o Tribunal Regional Federal deve comunicar ao juízo da execução o depósito do precatório ou RPV, e este juízo, por sua vez, deve dar ciência desse depósito às partes envolvidas no processo. O entendimento firmado pelo Conselho é que o saque do precatório ou RPV pelo beneficiário de um processo na Justiça Federal independe dessa notificação, cuja finalidade é meramente informativa. Ou seja, a agência bancária não pode exigir essa notificação como requisito para o saque desses valores.
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