A inconstitucionalidade do artigo 1.790, defendida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), voltará à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo dia 10. Iniciado em 31 de agosto de 2016, o julgamento do Recurso Extraordinário 878694, o qual o Instituto participa como amicus curiae, trata da diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que diz respeito à sucessão hereditária. À época, houve sete votos a favor da equiparação. Entretanto, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli deixou pendentes os votos dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Diretora nacional e presidente da Comissão Científica do IBDFAM, Giselda Hironaka defende que sofrem de falta de embasamento concreto e falta de subsídio científico aqueles que afirmam que se deva tratar os direitos atribuíveis ao cônjuge e ao companheiro de igual forma, “porque casamento e união estável não são a mesma coisa”. São categorias distintas, conforme Hironaka. “Contudo, ainda que diferentes, casamento e união estável têm, em comum, tantas objetividades constitucionais, que seria perigoso, e até cruel, tratar um e outro, legislativamente, de maneira tão distinta como fez o Código Civil, em matéria sucessória, em 2002”, opina.
Ela assegura que a união estável é uma das formas de constituição da família, além do casamento e das famílias monoparentais, como exemplificado na Constituição de 1988, art. 226, § 3º. “Reconhecida como entidade familiar (Lei 9.278/96), a união estável adquire o principal status de tornar-se mais aproximada ao casamento, sem com ele confundir-se. Deixaram de ser os ‘direitos convivenciais’ aqueles ‘direitos estranhos’, concedidos, quase que por favor, a pessoas que tinham optado por não se casarem formalmente, mas que preferiram constituir família com o mesmo perfil de dignidade, honestidade e paridade constitucional”, explica.
Hironaka, professora de Direito Civil, relembra que o caminho não foi breve nem fácil: “A trajetória legislativa, a partir de corajosa construção jurisprudencial e de atenciosa e coerente observação doutrinária, não foi simples e teve de vencer árduas batalhas. Aos poucos, chegamos ao estágio em que nos encontramos hoje – na verdade, desde 1988 –, ainda que, aqui e ali, algumas tendências ditas ‘conservadoras’ busquem desqualificar as vitórias tão duramente alcançadas e tão festivamente comemoradas. Contudo, e voltando ao cerne da indagação que origina esta resposta, e se é verdade que casamento e união estável são categorias distintas, ainda que constitucionalmente equalizadas como núcleos formadores da família brasileira, os direitos de uns e outros – mormente os sucessórios – precisam ser mirados, considerados e, enfim, tratados de maneira equalizada, ainda que não igualitária”.
A professora esclarece que não se defende direitos iguais, mas sim direitos que não fossem muito distintos, a ponto de produzirem, na sua comparação, o senso de injustiça. “Foi o que fez o Código Civil, em alguns momentos legislativos, diferentemente de outros instantes em que o legislador parecia ter uma diretriz mais sadia e consentânea com a verdade do tratamento constitucional das duas categorias. Infelizmente, o Código Civil de 2002 parece ter sido escrito a ‘várias mãos’, e mãos diferentes das que criaram originalmente os preceitos de regência da Lei Civil pátria. O Livro V, do Direito das Sucessões, originalmente da lavra de Torquato Castro, nada tem a ver, quanto ao seu espírito progressista, com o que, afinal, foi promulgado, quando falecido já, infelizmente, o ilustre jurista pernambucano, membro da comissão original de notáveis, presidida por Miguel Reale, e incumbida de redigir o Projeto de Código Civil brasileiro”.
Hironaka pensa que, se estivesse vivo Torquato Castro, ao tempo da promulgação do Código, o Livro do Direito das Sucessões não teria sido promulgado com as “evidentes falhas e desatinos”. De acordo com ela, “o próprio professor Miguel Reale escreveu que o Código objetivava alcançar o Direito em sua concreção, ou seja, ‘em razão dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma’. Tudo isso para concluir – e para o quanto nos interessa hoje dizer, e como assinalou Miguel Reale – que ‘atende-se, assim, à existência da união estável, considerada nova entidade familiar’”.
Ainda de acordo com ela, o idealizador e autor do Projeto deixou registrado que respeitava a união estável como entidade familiar. “Ora, dito assim, não há como pensar que o ‘seu’ Código pudesse vir a conter as disparidades que conteve enfim, quando ‘tantas mãos’ modificaram o projeto-mãe, na intenção de atualizá-lo. Que pena”, lamenta.
Expectativa para o julgamento do próximo dia 10
Giselda Hironaka se mostra bastante otimista quanto ao julgamento da matéria pelo STF, agendado para o dia 10 de maio: “Minha expectativa é a mais positiva possível, e favorável à tese do relator – Ministro Roberto Barroso –, não apenas porque me filio a ela em grau, gênero e número, mas porque o julgamento em curso já demonstra que a inconstitucionalidade do artigo 1.790 CC será proclamada. A votação se encontra, neste momento, em 7 a 1 a favor da tese [da inconstitucionalidade], estando o processo com vista para o Ministro Marco Aurélio”.
Para a diretora do IBDFAM, é pouco provável que os ministros [que já votaram] modifiquem seus votos, de sorte que, por maioria, a tese do Ministro-relator prevalecerá. “Se assim for, os direitos sucessórios do companheiro sobrevivo passarão a ser regidos pelo mesmo art. 1.829 CC, dispositivo este que rege os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. Se me perguntassem se a solução é a melhor, eu não responderia que sim. Já escrevi a respeito dos muitos problemas que o dispositivo legal tem, especialmente no que diz respeito à concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes do falecido, principalmente quando ela se faz com descendência híbrida do morto”, comenta.
Ainda de acordo com ela, “estes mesmos problemas alcançarão os direitos à concorrência sucessória também do companheiro sobrevivo, após o término do julgamento referido. Contudo, reafirmo: minha expectativa é muito positiva, porque acredito que é assim que se constrói o perfil otimizado da lei a respeito de qualquer tema ainda não tão bem resolvido. Quer dizer: com um passo de cada vez”, conclui.
Leia mais:
Legislador escolheu diferenciar cônjuges e companheiros, diz ministro Toffoli
Fonte: Ibdfam
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014