Não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido. Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher que buscou, sem sucesso, reverter decisão de Primeira Instância que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia (recurso de apelação cível nº. 69928/2006).
Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante. “A apelante é pessoa que conta com 35 anos de idade e apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante”, ressaltou o magistrado em seu voto. A decisão é em consonância com o parecer ministerial.
O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de “contrato de convívio more uxório” e “contrato de união estável”, um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência. “Se a própria apelante reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido”, destacou.
Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do apelado e de sua ex-mulher, no ano de 1995. “Portanto, antes do início da convivência do apelado com a apelante, não merecendo a sentença apelada nenhuma reforma”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai apelado.
Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
Fonte: IBDFam
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Não há duvidas de que nas ações de separação judicial, dissolução de sociedade de fato ou de união estável, as partes têm direito à meação em todos os bens adquiridos na constância da convivência, cujo esforço comum é presumido. Contudo, cabe ao autor da ação judicial a prova da aquisição dos bens no período da convivência. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto por uma mulher que buscou, sem sucesso, reverter decisão de Primeira Instância que não amparou o pedido dela em relação à partilha de bens e pensão alimentícia (recurso de apelação cível nº. 69928/2006). Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante não fez nenhuma prova da aquisição de bens e do esforço comum, tampouco de suas necessidades aos alimentos e as possibilidades do alimentante. “A apelante é pessoa que conta com 35 anos de idade e apta ao trabalho, não tendo produzido nenhuma prova de suas necessidades aos alimentos e tampouco das possibilidades do alimentante”, ressaltou o magistrado em seu voto. A decisão é em consonância com o parecer ministerial. O juiz Alberto Neto explicou que quanto à pretensão de partilha, as partes firmaram dois documentos, intitulados de “contrato de convívio more uxório” e “contrato de união estável”, um deles em 2000 e o outro em 2002, nos quais reconhecem a convivência desde o ano 1995 e declaram que os bens já eram de propriedade do homem antes do início da convivência. “Se a própria apelante reconheceu em documento particular, firmado espontaneamente, teria que demonstrar, no decorrer da ação, a falsidade daquela afirmação bem como a aquisição dos bens, com esforço comum, no período da convivência. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido”, destacou. Além disso, os imóveis foram objeto de partilha na separação do apelado e de sua ex-mulher, no ano de 1995. “Portanto, antes do início da convivência do apelado com a apelante, não merecendo a sentença apelada nenhuma reforma”, salientou o magistrado. Ainda de acordo com o juiz, restou comprovado nos autos que as partes conviveram por seis anos, tendo a mulher abandonado o lar, deixando os dois filhos do casal aos cuidados do pai. A guarda dos filhos foi decidida em ação autônoma, cabendo, em definitivo, ao pai apelado. Também participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal). Fonte: TJ MT
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