JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – MILITAR – MORTE – CÔNJUGE – SEPARAÇÃO DE FATO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – METADE – PECÚLIO – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECISÃO EXTRA PETITA – FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO
Ementa: União estável. Separação de fato. Pensão previdenciária. Direito à repartição do benefício. Ausência de pedido de pagamento de pecúlio. Honorários advocatícios.
– Comprovada a união estável, com separação de fato do falecido da antiga mulher, tem a companheira direito a 50% da pensão, competindo o restante à esposa legítima. Inteligência do art. 10, I, da Lei Estadual nº 10.366/90.
– Não havendo pedido de pagamento de pecúlio, indevida a condenação na verba, que deve ser decotada da sentença.
– A condenação em honorários da Fazenda Pública ou suas autarquias deve ser feita em valor certo e moderado, com o fito de não onerar excessivamente o ente público.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário do réu.
Recurso da litisconsorte passiva a que se nega provimento.
Apelação Cível / Reexame Necessário ndeg. 1.0024.03.150627-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte – Apelantes: 1º) IPSM – Instituto da Previdência dos Servidores Militares de MG, 2ª) Ivani Borges de Araújo – Apelada: Selma Serra Teixeira – Relator: Des. Ernane Fidélis
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em reformar a sentença parcialmente, no reexame necessário, prejudicado o primeiro recurso; negar provimento ao segundo recurso.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2007. – Ernane Fidélis – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ERNANE FIDÉLIS – Reexame necessário:
Com a devida vênia, não se discute, em absoluto, sobre pensão alimentícia, mas sim sobre benefício previdenciário decorrente da morte de servidor militar estadual segurado, sendo o direito da autora, esposa do falecido militar, cristalino, de acordo com os termos do art. 10, I, da Lei Estadual 10.366/1990.
No que concerne ao pedido de pagamento de pecúlio, no entanto, verifica-se que não houve tal requerimento por parte da autora, como se pode ver da petição inicial, f. 08, letra `c`, limitando-se o pedido, tão-somente, ao pagamento de cota-parte de pensão previdenciária, razão pela qual aquela parcela deve ser decotada da condenação.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho sempre entendido que, quando há condenação em tal verba de ente público, com o fito de não onerá-lo em demasia, já que, pelo pagamento, estaria, a final, respondendo toda a sociedade, os honorários devem ser fixados em valor certo e razoável, por eqüidade, na forma do art. 20, SS 4º, do CPC, e não em percentual sobre a condenação, como procedeu o digno Sentenciante.
Com essas considerações, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, para excluir da condenação o pagamento de pecúlio e para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, SS 4º, do CPC, mantendo, no mais a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário do réu.
2ª apelação (da litisconsorte passiva):
A Lei 9.278/96 já deixara de exigir, como faz, agora, expressamente, o novo Código Civil, a separação judicial para a configuração da união estável do marido ou da mulher, limitando-se a reconhecê-la pelo simples fato de haver separação de fato.
No caso dos autos, está realmente comprovada a união estável entre a 2º apelante e o falecido, razão pela qual não há dúvida quanto ao seu direito de perceber uma parte do pensionamento. No entanto, mantido, ainda, o vínculo da sociedade conjugal entre marido e mulher, não se pode desprezar o direito que decorre de tal relação, independentemente de ter havido separação de fato, já que o art. 10, I, da Lei Estadual 10.366/90, ao arrolar a esposa com beneficiária da pensão, não faz qualquer exceção à circunstância de haver separação de fato do casal.
Na hipótese dos autos, portanto, conciliando-se as duas situações, a interpretação pretoriana mais consentânea com a realidade é a que determina a participação conjunta de companheira e esposa na pensão previdenciária deixada pelo falecido, conforme se extrai dos Embargos Declaratórios no REsp 354424/PE: “A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges. Considerando que o de cujus não deixou descendente, há de se operar o rateio igualitário da pensão entre a companheira e a viúva” (Nota: os descendentes devem se referir no acórdão a pensionistas) (Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma do STJ, DJ de 17.12.2004, p. 600).
Com tais considerações, nego provimento ao segundo recurso.
Custas recursais, pela 2ª apelante.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e José Domingues Ferreira Esteves.
Súmula – EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA PARCIALMENTE, PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO; NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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