A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que determina ao Estado indenizar Tabelião aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade. O pagamento corresponde ao que o autor deixou de perceber durante o período em que esteve inativo, até retornar à atividade por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público recorreu da decisão que reconheceu o direito, proferida pela Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
Por Ato Administrativo do Poder Judiciário foi aposentado compulsoriamente, por implemento de idade, o Tabelião do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Bagé. Dois anos depois, no entanto, um Recurso Extraordinário (ADIN nº 2.602/MG), julgado pelo STF, decidiu que, de acordo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao art. 40, § 1º, II, os Notários e Oficiais de Registro estariam enquadrados no regime geral de previdência social, não sendo considerados servidores públicos. Assim, a aposentadoria foi considerada insubsistente.
O autor, então, reassumiu a função e interpôs, na Justiça de 1º Grau, Ação Ordinária pleiteando indenização por danos morais e materiais, referentes aos ganhos que deixou de perceber durante o período em que se manteve inativo.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada entendeu ser necessária a reparação pela diminuição dos ganhos mensais percebidos durante a inatividade. “Na medida em que o ato administrativo praticado por agente do Estado que o inativou foi considerado ilegal, o demandante tem direito aos valores que deixou de ganhar durante o período de afastamento”. A Juíza determinou ao Estado o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o que o Tabelião deveria ter recebido, caso estivesse em atividade, e o que percebeu na inatividade.
Quanto aos danos morais, não considerou configurados, por não ter sido comprovado o abalo moral sofrido.
Apelação
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença, sustentando que não houve qualquer erro, irregularidade ou abuso no Ato que inativou compulsoriamente o autor e alegando que os Notários e Registradores ostentam condições de servidores públicos, uma vez que seus cargos são criados por Lei, mediante concurso público, submetido a permanente fiscalização do Estado.
Ao proferir o seu voto, o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, citou o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição. De acordo com o dispositivo, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Dessa forma, esses profissionais não ocupam e nem são considerados titulares de cargos públicos, de modo que a compulsoriedade não os alcança.
O magistrado explica, ainda, que a decisão do STF (ADIN nº 2.602/MG) tem eficácia retroativa e efeito ‘ex tunc’, devendo ser restabelecido o estado original anterior ao ato de inativação, “como se nunca tivesse acontecido, fazendo jus o demandante aos valores que deixou de ganhar durante o período de afastamento”. Assim, o relator votou pela manutenção da decisão de primeira instância.
Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker acompanharam o voto do relator.
Para ler a íntegra da decisão, acesse abaixo o número do processo:
Proc. 70025962101
Fonte: TJRS
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