O juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, de São Miguel do Oeste/SC, determinou que concurso para cartórios do TJ/SC tenha nova audiência para escolha de serventias, ao invalidar decisão monocrática do CNJ. O magistrado ordenou que a nova audiência convocasse os que foram preteridos, ou seja, os candidatos aprovados pelo critério de provimento.
A celeuma se deu a partir da vacância do Registro Civil da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC no trâmite do concurso (Edital 176/12). Para preencher a serventia o TJ realizou audiência de reescolha, mas convocou apenas os candidatos aprovados pelo critério de remoção, apesar dos pedidos e protestos dos integrantes do critério de provimento.
Diante disso, 18 delegatários buscaram no CNJ, mediante um PCA, anular o ato do TJ/SC. No CNJ a decisão foi negativa. A defesa dos 18 candidatos então ajuizou ação perante a Justiça Federal, competente em razão de a ilegalidade ter sido encampada pelo CNJ (órgão da União).
Na Justiça Federal, o magistrado vislumbrou a ilegalidade e prontamente acolheu os pleitos, determinando a realização de audiência de reescolha, com a convocação dos delegatários aprovados pelo critério de provimento e que haviam sido preteridos:
“O prejuízo aos candidatos no critério de ingresso por provimento é manifesto: na audiência realizada em 23.06.2017 a serventia de Santo Amaro da Imperatriz restou vaga (não houve candidato do critério de remoção interessado). A violação às regras previstas no edital do concurso é muito clara. Ao contrário do que sustentou o TJ/SC, não havia, por parte deste, discricionariedade a ser exercida, estava o TJ/SC, na verdade, vinculado aos termos do edital.”
A União e o Estado de SC recorreram da decisão, mas o TRF da 4ª região negou as pretensões.
Com isso, o TJ/SC convocou os delegatários que haviam sido preteridos (Edital 21/2018) e na última terça-feira, 19, realizou a nova solenidade, o que, na visão dos advogados dos delegatários, restabeleceu a isonomia e a regularidade do certame:
“Considerada carreira altamente promissora sob o ângulo financeiro (não se submete ao teto constitucional), a atividade de delegatário de registro civil ou de tabelionato de notas e protesto desperta interesse de diversas pessoas e o concurso é regido por diversas etapas extremamente rígidas. É um concurso extremamente complexo e altamente judicializado. Não raro ilegalidades administrativas acontecem, geralmente por divergência de interpretação de normas. Foi o que ocorreu na presente hipótese, que com a realização de nova audiência de reescolha de serventias, teve restabelecida a garantia constitucional da isonomia e da estrita observância do edital do concurso.”
A defesa dos delegatários foi patrocinada pelo advogado Wilson Knoner Campos, sócio da banca Bertol Sociedade Advogados.
Processo: 5003205-08.2017.4.04.7210
Fonte: Migalhas
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