Para evitar uma supervalorização da prova de títulos, os concursos para atividade notarial e registral não podem permitir a contagem de pontos cumulativamente por títulos. Esse entendimento, já consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi aplicado pelo conselheiro Flávio Sirângelo para determinar que Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul altere o edital do concurso para o preenchimento de cargos nos cartórios extrajudiciais.
De acordo com a decisão, o tribunal terá que publicar “edital complementar para cientificar os candidatos que não será admitida a cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós-graduação”.
A liminar foi concedida a pedido de João Gilberto Gonçalves Filho, que relatou a existência de candidatos, “que estão, literalmente, comprando diplomas de pós graduação, presenciais ou a distância (EAD), em faculdades que oferecem cursos relâmpago para atender tal necessidade”. Ele denuncia que “tem gente fazendo 20 especializações em 6 meses”, o que, a seu ver, é imoral e prejudica os candidatos que não têm disponibilidade financeira, considerando o valor médio de R$ 4 mil por curso.
A possibilidade de contar pontos de forma cumulativa está prevista na Resolução 81/2009 do CNJ, mas o colegiado já determinou a revisão do dispositivo, a ser preparada pela Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do conselho. De acordo com Flávio Sirângelo, a resolução permite uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos, já que abre a possibilidade da obtenção, pelo candidato, de até 20% da sua pontuação somente nesta etapa e, com isso, superar deficiências de conhecimento que lhe retiram pontuações nas etapas das provas escrita e oral.
“Há certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento, e uma grave inadequação do regramento vigente ao permitir interpretações que admitem a cumulação ilimitada de diplomas para a contagem dos pontos na prova de títulos”, acrescentou.
O conselheiro observou, entretanto, que o CNJ já mudou seu entendimento sobre cumulação irrestrita de títulos, quando julgou outro procedimento. E destacou que a suspensão da cláusula no momento não traz qualquer prejuízo ao concurso, que ainda está na fase de inscrição. “A argumentação do requerente, além de plausível, está em plena sintonia com o pensamento atual e unânime do plenário do CNJ e é fundada em correto propósito de evitar aberrações anteriores e conhecidas do plenário do CNJ”, afirmou Sirângelo.
Clique aqui para ler a liminar.
0006797-65.2013.2.00.0000
Fonte: Conjur
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