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Concurso MG – Consulta do TJMG ao CNJ

CONSULTA 0003016-40.2010.2.00.0000

Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Tjmg
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

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Trata-se de CONSULTA formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do de seu Segundo Vice-Presidente, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, que detém a competência regimental para determinar a abertura de concursos públicos para provimento de serviço de tabelionato ou de registro vagos no Estado de Minas Gerais, acerca da aplicação da Lei Estadual nº 12.919/98, após a edição da Resolução CNJ nº 81.

Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.

Diante, pois, da edição da Resolução nº 81/2008/CNJ, questiona o consulente:

1) “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?”

2) “Os próximos concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverão ser de provas e títulos, ou apenas de títulos?”

3) “A quem competirá a outorga de delegação dos serviços de tabelionato e de registro a serem oferecidos nos próximos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção?”

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

Nos autos da presente, foi protocolado por Alexandre Scigliano Valério, Cintia Lopes Moreira, Guilherme Antunes Fernandes, José Celso Ribeiro Vilela de Oliveira, Juliana Mendonça Alvarenga, Karina Braga Luciano e Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, pedido de esclarecimentos quanto ao cumprimento da Resolução CNJ nº 81, em detrimento de legislações estaduais já existentes.

É o relatório.

Inicialmente, cabe-se o registro de que a Constituioção Federal da República, em seu artigo 22, inciso XXV, estabeleceu a competência PRIVATIVA da União Federal legislar sobre matéria de registros públicos.

Em seu artigo 236, a mesma Constituição estabeleceu que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, mas por delegação do poder público, estatuindo, em seu parágrafo 3º, in verbis:

“Art. 236…

§3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses” (grifei).

De outra maneira, o artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, é claro e não deixa dúvidas de que o texto fundamental não previu, em hipótese alguma, concurso público exclusivamente de títulos, mas restringiu o ingresso no serviço público, excetuado os cargos de recrutamento amplo (comissionados), à prévia aprovação em concurso público de PROVAS, ou de PROVAS E TÍTULOS.

É evidente, e desnecessárias argumentações outras, no sentido de que, incontestavelmente, que devem ser aplicados integralmente, as disposições constitucionais.

Neste sentido, o eminente Relator da ADIN nº 3.978/2009, Ministro Eros Grau, tratando de tema similar no Estado de Santa Catarina, fez registrar em seu voto:

“Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil, dar-se-á por meio de concurso público”.

A hipótese levantada pela Lei Nº 10.506/02, que alterou o artigo 16 da Lei Nº 8.935/94, possibilitando uma espécie, digamos, “inovadora” de concurso público exclusivamente de títulos, para, também, alcançar somente as remoções na atividade notarial e de registro, teve Ação Declaratória de Constitucionalidade do novo dispositivo, proposta pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG / BR, tendo, como Relator o senhor Ministro Gilmar Mendes, oportunidade em que o senhor Procurador Geral da República, opinando pela improcedência do pedido (portanto, pela INCONSTITUCIONALIDADE do novo artigo 16 da Lei 8.935/94), fez registrar em seu bem cuidado parecer:
“Dessa forma, em um primeiro momento, seria questionável a existência do que, nas palavras do Ministro CELSO DE MELLO, seria a “ocorrência ‘em proporções relevantes’, de dissídio judicial, cuja existência – precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta – faça instaurar, ante à elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal” (ADC-8/MC, DJ de 04/04/2003).

Afora esse aspecto, detecta-se que, verdadeiramente, o que se tem é longo embate entre titulares de serviços notariais e de registros no Estado de São Paulo, com divisão entre os que, por lhes favorecer tal critério, pretendem remover-se para serventias mais lucrativas pela mera avaliação de títulos, enquanto outros, menos favorecidos com históricos pessoais de realização na área, louvam-se do franco enfrentamento em processo objetivo de seleção (concurso de provas) para se fazerem prevalecer na escolha das vagas destinadas ao processo de preenchimento por remoção” (ADC-14-2)

Desta maneira, como defendido pelo ilustre Ministro Carlos Brito, na ADI 3.016, igualmente relatada pelo ministro Gilmar Mendes, deve ser tomado como parâmetro o § 3º do artigo 236 da Constituição Federal, que é absolutamente taxativo ao determinar as espécies de concurso público para a atividade notarial e de registro, ou seja, EXCLUSIVAMENTE provas ou provas e títulos (igualmente como consta do artigo 1º da Resolução CNJ 81/09).

É essencialmente a garantia da igualdade de oportunidades, bem como da competição verdadeira e efetiva para o ingresso no serviço público, ainda que delegado; não se cabendo admitir exceção por outra modalidade normativa, contraria à estabelecida expressamente pela Constituição Federal.

Desta maneira, tendo a Resolução Nº 81, deste Conselho Nacional de Justiça, obedecido estritamente os parâmetros constitucionais, deve ser esta aplicada em todo seu teor aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro.

Assim, passa-se às respostas à presente consulta:

1) “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?”

[b]- Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça[/b]

2) “Os próximos concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverão ser de provas e títulos, ou apenas de títulos?”

– Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação “in totum” da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 3º).

3) “A quem competirá a outorga de delegação dos serviços de tabelionato e de registro a serem oferecidos nos próximos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção?”

– Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação “in totum” da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 13º).

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

– A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.

É o voto.


PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 27 de Maio de 2010 às 15:11:22


p.s.: voto aprovado por unanimidade.


Abraço do conde,

VON LUSTIG

 

 

Fonte: CNJ

 

 

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