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Concurso MG – Adiado julgamento, junto ao CNJ, do PCA que argúi revisão dos Editais 02 e 03/07

O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (200810000001939) que seria julgado na data de ontem (11/03/08) foi adiado para a próxima sessão, inicialmente agendada para o dia 25/03/08.

 

Informamos ainda, que a SERJUS/ANOREG-MG contratou para promover sustentação oral no julgamento que seria realizado ontem, o Dr. Edgard Moreira da Silva. O mesmo estará representando a entidade na próxima sessão.

 

Apesar do adiamento do julgamento, a Conselheira Andréa Pachá proferiu decisão nesta manhã, determinando o prosseguimento do Edital 02/07 (Ingresso), uma vez que o motivo da suspensão já foi solucionado, segundo a Relatora.

 

Quanto ao certame de Remoção – Edital 03/2007, a Conselheira manteve a suspensão até o julgamento de mérito. Veja o inteiro teor da decisão proferida.

 

“Conselho Nacional de Justiça”

 

Classe: Procedimento de Controle Administrativo n. 200810000001939

 

Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg/MG

Requerido: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

Advogado(s): MG102833 – Herbert Moreira de Oliveira (REQUERENTE)

MG009936 – Edgard Moreira da Silva (REQUERENTE)

 

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo

 

DECISÃO

 

Em 31 de janeiro, proferi decisão neste feito e no PCA 1988 em apenso, concedendo liminar a fim de suspender os Editais 2 e 3 para os Concursos de Ingresso e Remoção na Atividade Notarial do Estado de Minas Gerais, até que fosse regularizado o critério de classificação.

 

Tal decisão foi ratificada pelo Plenário e ambos os feitos encontravam-se pautados para a sessão realizada na data de ontem e não foram julgados pela impossibilidade material decorrente do excesso de processos.

 

Ocorre que, com a vinda das informações e a juntada dos documentos pelo Tribunal requerido, verifico que, com relação ao Edital 2/2007 para Ingresso na Atividade Notarial, a providência pela regularização já havia sido tomada quando da publicação, pelo que registro que a decisão proferida em sede de liminar considerou os fatos trazidos pelo requerente, e que contrariam a realidade, pelo que, impõe-se a sua adequação.

 

É certo que tal decisão foi ratificada pelo Plenário e somente pelo colegiado pode ser revista. No entanto, nesta hipótese, com a juntada dos esclarecimentos e dos documentos, verifica-se que o Tribunal já regularizou, no ponto objeto da concessão da liminar, o critério da classificação geral no Edital 2.

 

Assim, a fim de que o concurso possa ser concluído e, inexistindo motivos para a suspensão do Edital de Ingresso e, ainda, diante do fato de que as sessões do CNJ se realizam a cada quinze dias, o que ensejaria o atraso na continuidade do processo seletivo, é que, ante a regularidade do Edital 2 e, inexistindo concessão de liminar para suspensão senão pelo motivo já solucionado, determino o prosseguimento do certame, mantendo suspenso até julgamento do mérito, o Edital 3/2007.

 

Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.

 

Intimem-se.

 

Brasília, 13 de março de 2008.

 

ANDRÉA PACHÁ

Conselheiro”.

 

 

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS/ANOREG-MG e CNJ 

 

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