O Concurso Público para Serventias Extrajudiciais do Estado do Amazonas está suspenso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, para a definição de nova lista de comarcas vagas.
A medida foi tomada em cumprimento às decisões do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 29 de abril deste ano julgou ilegais dez remoções e permutas realizadas entre as serventias extrajudiciais do Amazonas sem concurso público.
Esta decisão do presidente do Tribunal também atende ofício da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, presidente eleita do TJAM, que pede a suspensão do concurso organizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), pois a decisão do ministro do STF altera a lista de vagas do edital.
EDITAL
O edital nº 001/2014, que dispõe sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, havia sido divulgado no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de abril de 2014, da página 15 a 34 do Caderno Administrativo.
Este edital traz uma lista com 26 serventias, na capital e no interior, a serem providas de duas formas: 18 por provimento e 8 por remoção, e que deverá então ser modificada.
A suspensão foi comunicada ao corregedor nacional de Justiça, conselheiro Francisco Falcão, por meio de ofício.
VACÂNCIA
Em janeiro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução 80/2009 do órgão, declarou a vacância de serventias extrajudiciais no Amazonas, com o fundamento de que houve remoção irregular.
Diante disto, os titulares que se sentiram prejudicados impetraram Mandados de Segurança no STF (29749, 29757, 29282, 29745, 29768, 29753, 29773, 29763, 29747 e 29577), com pedidos de liminar, para suspender os efeitos da decisão do corregedor nacional de Justiça, e que foram concedidos durante o ano de 2010 pelo ministro Ayres Brito.
LIMINARES
Estas liminares foram revogadas agora pelo ministro Teory Zavascki, de acordo com parecer do Ministério Público Federal. “Está consolidada a jurisprudência do STF sobre o regime jurídico constitucional dos serviços notariais e de registro, fixado no art. 236 e seus parágrafos da Constituição, normas consideradas autoaplicáveis. Cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos”, afirma o ministro nas decisões.
As remoções ocorreram durante a vigência da Constituição da República de 1988 e deveriam ter sido realizadas por meio de concurso, conforme prevê o artigo 236, § 3º, que diz que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
Em todas as decisões o ministro Teory Zavascki afirma que “não está evidenciado que a remoção foi antecedida de procedimento administrativo que assegurasse a impessoalidade e a igualdade de condições entre eventuais inscritos, resta, portanto, violado o art. 236, § 3º, da Constituição”.
Fonte: TJAM
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