Mulher que manteve relação extraconjugal por aproximadamente 18 anos tem direito à indenização correspondente a R$ 1 mil para cada ano de convívio. O valor foi fixado pela 7ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, que julgou a existência de “dever de solidariedade” entre os parceiros.
A autora afirmou que viveu com o homem de forma pública, notória e contínua, constituindo “união estável entre as partes”. Requereu indenização, e/ou pensão alimentícia “pelos longos anos de trabalho para o recorrido”, e a partilha do patrimônio desde o início da relação concubinária até a data do rompimento.
Segundo o relator do processo, Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, a apelante cometeu confusão ao denominar o vínculo que manteve com o réu, existindo apenas relação de concubinato e não união estável. Registrou que, diante da condição de casado do réu perante a lei – que ao longo da relação extraconjugal jamais se separou da esposa -, não se configura união estável entre as partes, mas o chamado “concubinato impuro” ou “adulterino”.
O magistrado acentuou não se tratar de monetarização da relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, “evitando o locupletamento indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros”. Acrescentou que a indenização confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Entendeu incabíveis, no entanto, os pedidos de alimentos e de partilha de bens, por não ter havido comprovação de dependência econômica da autora, nem de que foram adquiridos bens patrimoniais com conjugação de esforços.
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos votou de acordo com o relator.
A Desembargadora Maria Berenice Dias, que teve seu voto vencido, argumentou não haver como deixar de conceder à autora 25% do patrimônio durante o período de convivência. Declarou que, em 35 anos de magistratura, ainda não possui a capacidade de fazer desaparecer união que de fato existiu. “Negar efeitos jurídicos é deixar de fazer justiça”, asseverou.
Fonte:TJRS
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