A cultura brasileira de resolução de conflitos pelo método adversarial está se tornando cada vez mais ultrapassada, mormente se for considerado o contexto atual do país, em que o Poder Judiciário está sobrecarregado e ainda se estruturando para atender com excelência e rapidez à enorme demanda processual. Pelos meios tradicionais, o julgamento de um processo simples pode levar anos para acontecer, sem a garantia de que a decisão final atenderá às expectativas de ambas as partes.
Com o objetivo de desafogar o Judiciário, assegurar a duração razoável do processo e oferecer uma solução agradável às partes, há mais de duas décadas, ganharam papel importante os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação.
A Conciliação é utilizada preferencialmente para resolver causas menos complexas, tais como as relativas a divergências de interesses, relações de consumo conflituosas e ruídos de comunicação. A mediação é utilizada preferencialmente para resolver conflitos mais complexos, onde se busca a estabilização emocional e o restabelecimento do vínculo entre as partes. E a tendência no mundo jurídico é que as reuniões conciliatórias ou de mediação passem a ser realizadas cada vez mais pela internet, por meio de chats on-line.
Acompanhando a evolução legal e tecnológica, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a prever, em seu artigo 334, parágrafo 7º, a possibilidade de realização da audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico.
Além dos benefícios inerentes aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos – tais como maior autonomia das partes para se indicar uma solução ao litígio, celeridade e economia -, a conciliação e a mediação on-line oferecem outra vantagem: por meio delas, uma controvérsia pode ser resolvida de qualquer lugar, bastando que as partes envolvidas estejam conectadas à internet por um computador, tablet ou smartphone.
A redução comprovada do desgaste emocional das partes também é outra importante vantagem da reunião de conciliação ou de mediação on-line, favorecendo o empoderamento das partes para o alcance de um acordo proveitoso, bem como contribuindo para a solução célere do caso. Em apenas uma tarde, um conciliador é capaz de conduzir uma dezena de reuniões de conciliação em que ambas as partes cheguem a um consenso, sem prejuízo do respeito aos princípios e deveres inerentes a sua função.
A mediação e a conciliação caminham ao lado do Judiciário. Hoje, tramitam na Justiça brasileira em torno de 110 milhões de processos, sendo que, destes, 44% são demandas simples, que poderiam ser resolvidas com a conciliação ou com a mediação. Mais do que sensato priorizar, então, a resolução de controvérsias pelos métodos extrajudiciais, inclusive via internet, que já estão contribuindo consideravelmente para a redução da litigância na Justiça.
De 21 a 25 de novembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu a Semana Nacional da Conciliação, um mutirão realizado pelos tribunais em todo o país com o objetivo de realizar o maior número de acordos extrajudiciais em curtíssimo período de tempo, descongestionando, assim, o Poder Judiciário. O evento, realizado pela 11ª vez, comprova que a utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil veio realmente para ficar, especialmente em uma época em que se tem a internet como grande aliada. Vamos conciliar?
*Mirian Queiroz é advogada e coordenadora da Câmara Privada de Conciliação On-line Vamos Conciliar.
Fonte: Estadão
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014