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Compra de imóvel no Parque da Serra do Mar após criação da reserva não dá direito a indenização

A aquisição de imóvel no Parque da Serra do Mar, em São Paulo, após a edição dos decretos estaduais 10.251/77 e 19.448/82, que constituíram o parque e restringiram o uso da área, não gera direito a indenização. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, acolheu embargos de divergência propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Os embargos foram contra o acórdão da Primeira Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, reconheceu o direito à indenização pelas restrições de uso do imóvel. Para o relator do agravo, ministro Humberto Gomes de Barros, o fato de o imóvel ter sido adquirido após a constituição do parque não exclui o direito à indenização, nem limita sua quantificação.

A relatora dos embargos, ministra Eliana Calmon, verificou divergência entre o acórdão embargado e outras decisões da Segunda Turma, os chamados acórdãos paradigma. Entendeu que o acórdão embargado diz que as limitações administrativas de uso que esvaziam o seu conteúdo econômico estão sujeitas à indenização. Mas, segundo os paradigmas, deve ser feito o exame caso a caso, para saber se merece ou não ser indenizada a limitação administrativa. Para a relatora, vale a tese dos paradigmas.

Mas o voto da ministra ficou vencido na Primeira Seção, que uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas. Venceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual não há de se falar em prejuízo no caso analisado porque o comprador adquiriu o imóvel sabendo que deveria utilizá-lo respeitando as restrições impostas na criação do parque.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, de acordo com as provas contidas na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, quem sofreu a desvalorização do imóvel foi o proprietário anterior. O acórdão afirma ainda que isso fica claro quando se verifica que o preço pago pelo novo proprietário foi de R$ 24.301,86, corrigido para a época da avaliação, em dezembro de 1995. Segundo a mesma avaliação, sem as restrições, o imóvel valeria aproximadamente R$ 2,3 milhões.

O julgamento dos embargos na Primeira Seção começou em setembro de 2003. Eles foram acolhidos para valer a tese que julga improcedente o pedido de indenização. Votaram com a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha os ministros José Delgado, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Acompanharam o voto da ministra Eliana Calmon os ministros Franciulli Netto e Luiz Fux.

Autor(a):Andrea Vieira (Últimas Notícias do STJ, 15/12/2006 – 10h07).

ÚLTIMAS NOTÍCIAS DO STJ – 12/12/2006

Partilha que envolve bem de terceiro é nula

A partilha de bens em separação consensual com promessa envolvendo bem de terceiro é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, seguindo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu não haver divisão de bens entre os cônjuges se um dos bens não é de nenhum dos dois, mas de terceiros, ainda que pais da esposa. Assim, restabeleceu-se a sentença que considerou nula a partilha de bens de um casal a qual envolveu promessa dos pais da ex-esposa de doação de imóvel.

No caso, O. E. C. e sua ex-esposa entraram com pedido de separação consensual e, conseqüentemente, com o pedido de partilha de bens. Mas, como havia somente um bem comum, os pais da ex-esposa se comprometeram a doar um imóvel ao ex-marido, ficando, assim, integralmente para a ex-esposa o imóvel de propriedade do casal. Como ele não recebeu o imóvel prometido, entrou com o pedido de anulação da partilha de bens.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente a ação, anulando a partilha, mas a ex-esposa apelou alegando que houve cerceamento de defesa porque pretendia fossem ouvidos seus pais, os quais deveriam confirmar a obrigação de doar o terreno à cônjuge ou ao cônjuge para o cumprimento do que tinha ficado acertado na partilha. Alegou ainda que a promessa de cessão na partilha foi livremente convencionada por acordo homologado e que a transferência do domínio do imóvel só não ocorreu em razão de empecilho relativo à abertura de vias públicas no Registro de Imóveis. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia nulidade na partilha e considerou a ação improcedente.

Inconformado, O. recorreu ao STJ. Para ele, o bem que lhe foi atribuído por ocasião da partilha dos bens do casal é de propriedade de terceiros, de modo que não poderia ter sido dela objeto, frustrando-se a divisão. Assim, ele estaria sendo prejudicado. Explica que o mencionado bem era de propriedade dos pais da ex-mulher, que teriam dito que iriam doá-lo à ex-esposa, que o transferiria, subseqüentemente, a ele. Esses terceiros (os pais), contudo, nem participaram como intervenientes dessa combinação, daí que, até hoje, ele não recebeu o imóvel.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, a impossibilidade da partilha é uma obviedade, visto que ela não ocorreu se um dos bens não é de um nem de outro, é bem de terceiros por cuja transferência de propriedade a ex-esposa não poderia se obrigar. Além disso, de um lado, não está aberta a sucessão, pois os pais eram vivos e sequer se tem conhecimento se eles não o alienariam antes de falecer, pois dele podiam dispor livremente, como proprietários que eram. De outro lado, não há promessa de doação. O que ocorreu de fato – destaca o relator – é que o único imóvel do casal ficou para a ex-mulher e o marido nada recebeu, “ou melhor, recebeu algo que não poderá exigir da ex-esposa nem de seus pais, que nada têm a ver com o que ficara acertado”.

Autor(a):Kena Kelly

Fonte: Ultimas Noticias do STJ

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