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Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Originária (AO) 1651, ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo.  

Na ação originária, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.

Celso de Mello salientou que em relação à aplicação, “sempre excepcional”, da regra de competência originária prevista na Constituição, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. “É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, ‘n’, da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”, afirmou.

O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento administrativo “não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea ‘n’ do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional”.

Na ação originária arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (LC nº 35/79) em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União).

O artigo 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o Plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do “dies a quo” (termo inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade.

 

Processos relacionados
AO 1651


Fonte: STF

 

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