A Comissão Gestora iniciou estudos para atualizar o Aviso Circular (bem como os respectivos atos normativos) sobre as exigências para a compensação da gratuidade em razão, sobretudo, das alterações advindas da nova ordem processual civil, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil.
Alguns pontos merecem destaque, tanto na nova sistemática processualista, como nas demais alterações do ordenamento jurídico brasileiro.
Primeiramente, a Comissão Gestora entende que o artigo 98 do CPC-2015 derrogou o §1º do artigo 20 da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Esse posicionamento sobrepujará, até que a Corregedoria se manifeste (o que certamente fará, em breve).
Logo, a Comissão entende que prevalece o disposto no artigo 98, em detrimento do que dispõe o artigo 109 do Código de Normas Mineiro (Provimento nº 260, 13 de dezembro de 2013), assim como fica sem efeito o §1º do artigo 20 da Lei Mineira nº 15.424, de 2004.
Ainda, o artigo 98 trata explicitamente sobre como deve agir o notário e o registrador, no caso de entender que não se aplica a gratuidade. Com a nova regra, o notário ou registrador, recebido o mandado judicial, praticará o ato com gratuidade e, se for necessário, questionará, seguidamente, ao juízo. Veja:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
(…)
“§8º Na hipótese do §1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” (grifo nosso)
Por fim, alguns dispositivos que previam expressamente gratuidade no antigo Código não são repetidos no novo Código, como, por exemplo, a gratuidade da escritura pública de divórcio e separação. Entretanto, no caso específico, há previsão, também, de isenção no artigo 20, inciso VII, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, motivo pelo qual, em Minas Gerais, o ato ainda pode ser praticado isento de emolumentos.
O artigo 108 do Provimento nº 260/CGJ/2013, também sofreu reflexos diante das recentes mudanças. No caso dos mandados judiciais, por óbvio, tem de observar o sobredito artigo 98 do CPC-2015; entretanto, se tratando de isenção, logo, na esfera estadual, deve-se continuar observando as regras do artigo 108.
Por derradeiro, lembra a Comissão que a Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, em seu artigo 14, §4º, estabelece que as estampas do selo eletrônico deverão conter a assinatura do responsável pela prática do ato e o CARIMBO da respectiva serventia.
Para as serventias que ainda só utilizam o selo físico as exigências continuam as mesmas.
Diante de todo o exposto e até que a Corregedoria-Geral de Justiça se manifeste ou ocorra modificação na Lei Mineira, a Comissão Gestora não mais exigirá a “declaração de que o beneficiário da justiça gratuita não pagou advogado."
Fonte: Departamento de Comunicação Recivil
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