A Comissão Especial de Serviços Notariais aprovou, na noite desta terça-feira (6), o substitutivo do deputado João Matos (PMDB-SC) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que eleva à condição de titulares os atuais substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro.
“Nos debates durante a votação, foram sugeridas mudanças para aprimorar o texto e resolvemos acolhê-las”, disse o relator. Entre as sugestões acatadas, está a que acrescenta, como requisito para a efetivação, o exercício da função de substituto ou responsável em cartório antes da vigência da Lei 8935/94, que regulamentou os serviços notariais e de registro.
O substitutivo original já previa que terão direito à efetivação os substitutos ou responsáveis que estejam à frente de cartórios há pelo menos cinco anos ininterruptos. Além disso, cometerão improbidade administrativa os presidentes de tribunais que descumprirem a regra constitucional que determina a realização de concurso público em no máximo seis meses para preencher vagas de titulares de cartórios abertas.
Prazos desrespeitados
A Constituição de 1988 repetiu regra anterior que, desde 1983, exigia o preenchimento, por meio de concurso, de vagas de tabelião e oficial de registro em cartórios de todo o País. Em caso de vacância em algum cartório, novo concurso para preenchimento da nova vaga deve ser realizado dentro de seis meses.
Porém, os tribunais de justiça estaduais, responsáveis pela realização dos concursos, em muitos casos não fizeram os concursos no prazo estipulado. Por isso, muitos cartórios estão há anos sem um titular, e são dirigidos por substitutos ou responsáveis – pessoas geralmente indicadas pelo antigo titular. Normalmente, o substituto fica no lugar no titular por períodos curtos, sempre que este precisa se ausentar temporariamente. Em caso de vacância, até que se realize o concurso o substituto torna-se o responsável pelo cartório.
Segundo o deputado João Matos, a efetivação dos atuais substitutos e responsáveis que fazem as vezes do titular por mais de cinco anos evitará que “se perpetuem situações instáveis prejudiciais à continuidade e ao bom andamento da prestação dos serviços públicos”.
Entidades divididas
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar Filho, elogiou a aprovação da PEC. “É preciso olhar com carinho a situação das pessoas que estão há 20, 30 anos na interinidade por culpa do poder público, que não realizou os concursos”, disse. Segundo ele, a Anoreg é a favor do concurso público e não apóia a efetivação de oportunistas, “pessoas que foram designadas há um, dois anos”. Ele calcula que existem em todo o País cerca de mil substitutos e responsáveis à frente de cartórios vagos.
Em audiência pública feita em agosto pela comissão especial, o representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro – que representa titulares de cartório concursados – disse que a efetivação sem concurso é inconstitucional.
Na mesma audiência, o secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, concordou com a posição de Arcaro e afastou qualquer prejuízo aos substitutos ou responsáveis que viessem a ser removidos do cargo. De acordo com o secretário, essas pessoas poderão se inscrever para concorrer, por meio de concurso, às vagas que ocupam, com a vantagem de já terem experiência na atividade. “Eles também já foram beneficiados por um longo tempo”, disse.
Tramitação
A PEC ainda precisará ser votada em dois turnos no Plenário da Câmara e depois será analisada no Senado.
Confira o texto aprovado pela Comissão
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 471-A, DE 2005, DO SR. JOÃO CAMPOS, QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, ESTABELECENDO A EFETIVAÇÃO PARA OS ATUAIS RESPONSÁVEIS E SUBSTITUTOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS, INVESTIDOS NA FORMA DA LEI.
53ª Legislatura – 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 06/11/2007 REALIZADA EM 6 de novembro de 2007.>
| >Discussão e votação do parecer do Relator. > |
| A – | Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| ESPECIAL |
| 1 – | >PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 471/05 – do Sr. João Campos e outros – que “dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal”. |
Confira a íntegra da proposta:
PEC-471/2005
Fonte: Agência Câmara
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