COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
A Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos termos do “caput” do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publica sua proposta de redação final de PROJETO DE LE e de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, conforme deliberação do Órgão Especial na sessão realizada no dia 22 de março de 2017. Os desembargadores poderão oferecer, no prazo de 48 horas, emendas destinadas exclusivamente a correção de erro material, em formulário próprio, encaminhado via correio eletrônico a todos os desembargadores do Tribunal de Justiça.
“PROJETO DE LEI (MINUTA)
Dispõe sobre a extinção da Serventia do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, Comarca de Carangola.
Art. 1º Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola.
Parágrafo único. Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, localizado na Comarca de Carangola.
Art. 2º Ficam definitivamente transferidos:
I – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola;
II – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Carangola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (MINUTA)
Altera a redação do parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º O parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. […]
Parágrafo único. A regra de incompatibilidade a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica a Juízes de Comarca de Entrância Especial que possua dois ou mais cargos de Juiz de Direito Auxiliar, vedada a substituição de um parente pelo outro.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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